Legislação

Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021

Art. 11

Capítulo II - DAS FERROVIAS EXPLORADAS POR AUTORIZAÇÃO (Ir para)

Seção III - DO CHAMAMENTO PARA AUTORIZAÇÃO (Ir para)

Art. 11

- Encerrado o processo de chamamento público, o Ministério da Infraestrutura deverá decidir acerca das propostas recebidas, observado o seguinte:

I - na hipótese de haver uma única proposta habilitada ao final do processo de chamamento, a autorização poderá ser expedida diretamente ao interessado; e

II - na hipótese de haver mais de uma proposta habilitada, a ANTT disciplinará, observadas as diretrizes do Ministério da Infraestrutura, os procedimentos e os prazos para realização de processo seletivo público.

Parágrafo único - Na hipótese de que trata o inciso II do caput, será considerado como critério de julgamento para a escolha do vencedor o maior lance, incluída a possibilidade de pagamento de outorga, observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.

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