Legislação

Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021

Art. 12

Capítulo II - DAS FERROVIAS EXPLORADAS POR AUTORIZAÇÃO (Ir para)

Seção IV - DO CONTRATO DE AUTORIZAÇÃO (Ir para)

Art. 12

- São cláusulas essenciais do contrato de autorização de ferrovias:

I - o objeto da autorização;

II - o prazo de vigência;

III - o cronograma de implantação dos investimentos previstos;

IV - os direitos e os deveres da administradora ferroviária e dos usuários e clientes;

V - a responsabilização pela inexecução ou pela execução deficiente das atividades;

VI - as hipóteses de extinção do contrato;

VII - a obrigatoriedade da prestação de informações de interesse do Poder Público, inclusive daquelas de interesse da defesa nacional;

VIII - as penalidades e a forma de aplicação das sanções cabíveis;

IX - o foro e o modo para solução extrajudicial das divergências contratuais; e

X - as condições para promoção de desapropriações.

§ 1º - A fase declaratória do procedimento de desapropriação de que trata o inciso X do caput será realizada pela ANTT com base em estudo apresentado pela autorizatária.

§ 2º - Os custos e os riscos da fase executória do procedimento de desapropriação serão de responsabilidade integral da autorizatária.

§ 3º - A autorizatária assumirá o risco integral do empreendimento, sem direito a reequilíbrio econômico-financeiro.

§ 4º - Quando se tratar de projeto de autorização que envolva bem público, caberá manifestação do órgão responsável pela administração do referido bem quanto à sua disponibilidade para posterior cessão ou alienação ao interessado.

§ 5º - Após a assinatura do contrato de autorização, os órgãos e as entidades públicas poderão ceder, alienar ou conceder o direito real de uso dos bens de que trata o § 4º, dispensada a licitação, na forma do regulamento.

§ 6º - Quando se tratar de imóveis da União, a cessão, a alienação e a concessão de direito real de uso de que trata o § 5º observará o estabelecido em ato do órgão responsável pela administração do referido imóvel.

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