Legislação

Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021

Art. 38

Capítulo VII - DO TRÂNSITO E DO TRANSPORTE FERROVIÁRIO (Ir para)

Seção I - DA SEGURANÇA E DA PROTEÇÃO DO TRÂNSITO (Ir para)

Art. 38

- As linhas férreas têm prioridade de trânsito nas interseções em nível com outros modos de transporte, inclusive os não motorizados, nos termos da legislação nacional.

§ 1º - A disciplina do cruzamento ferroviário é definida pela administradora ferroviária, observada a legislação nacional.

§ 2º - O responsável pela execução da via mais recente assumirá todos os encargos decorrentes da construção e manutenção das obras e instalações necessárias ao cruzamento, bem como pela segurança da circulação no local.

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