Legislação

Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021
(D.O. 30/08/2021)

Art. 37

- As administradoras ferroviárias e os operadores ferroviários independentes ficam sujeitos à regulação e à fiscalização da ANTT.

§ 1º - A ANTT estabelecerá normas de trânsito e transporte ferroviários que disponham sobre, entre outros assuntos:

I - o uso de sinais sonoros, como buzinas e sinos;

II - formas de proteção nos vagões;

III - a velocidade dos trens; e

IV - o tamanho da composição ferroviária.

§ 2º - Os acidentes e as ocorrências serão classificados quanto a gravidade, previsibilidade, responsabilidade e inevitabilidade, nos termos da regulamentação.

§ 3º - Os acidentes causados exclusivamente por culpa de terceiros:

I - ensejarão a realização de campanhas educacionais e outras obrigações administrativas alternativas, de forma a reduzir sua ocorrência; e

II - não serão imputáveis à administradora ferroviária ou computados para fins de cumprimento das metas de segurança da ANTT.

§ 4º - Na forma da regulamentação, as administradoras ferroviárias deverão, relativamente aos acidentes referidos no § 3º:

I - manter o registro da sua ocorrência separadamente; e

II - comunicar a sua ocorrência à entidade reguladora.


Art. 38

- As linhas férreas têm prioridade de trânsito nas interseções em nível com outros modos de transporte, inclusive os não motorizados, nos termos da legislação nacional.

§ 1º - A disciplina do cruzamento ferroviário é definida pela administradora ferroviária, observada a legislação nacional.

§ 2º - O responsável pela execução da via mais recente assumirá todos os encargos decorrentes da construção e manutenção das obras e instalações necessárias ao cruzamento, bem como pela segurança da circulação no local.


Art. 39

- Ressalvados os direitos à cobrança de indenizações ou de pagamento pelo uso da faixa de domínio, a administradora ferroviária não pode impedir a travessia de suas linhas por tubulações, redes de transmissão elétrica, telefônica e similares, anterior ou posteriormente estabelecidas, observada a regulamentação nacional específica de proteção ao tráfego e às instalações ferroviárias.

§ 1º - Os encargos de construção, conservação e vigilância cabem a? parte que executar o serviço mais recente.

§ 2º - A administradora ferroviária poderá cobrar pelo uso da faixa de domínio, inclusive de concessionárias, permissionárias ou autarquias que prestem serviço público, exceto quando houver isenção prevista em lei específica.


Art. 40

- A administradora ferroviária e os operadores ferroviários independentes devem adotar as medidas de natureza técnica, administrativa, de segurança e educativas destinadas a:

I - garantir a regularidade e a normalidade do tráfego;

II - garantir a segurança dos passageiros e a integridade dos bens que lhe forem confiados; e

III - salvaguardar o serviço ferroviário contra atos de interferência ilícita.


Art. 41

- Compete à administradora ferroviária e ao operador ferroviário independente exercer a vigilância em suas dependências, em ação harmônica com os órgãos policiais competentes, nos termos da regulamentação.

Parágrafo único - A administradora ferroviária e o operador ferroviário independente podem exigir, nas estações ou nos trens sob sua responsabilidade, que os passageiros e sua bagagem sejam submetidos a procedimentos de registro, de vistoria e de segurança.