Legislação

Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021
(D.O. 30/08/2021)

Art. 40

- A administradora ferroviária e os operadores ferroviários independentes devem adotar as medidas de natureza técnica, administrativa, de segurança e educativas destinadas a:

I - garantir a regularidade e a normalidade do tráfego;

II - garantir a segurança dos passageiros e a integridade dos bens que lhe forem confiados; e

III - salvaguardar o serviço ferroviário contra atos de interferência ilícita.


Art. 41

- Compete à administradora ferroviária e ao operador ferroviário independente exercer a vigilância em suas dependências, em ação harmônica com os órgãos policiais competentes, nos termos da regulamentação.

Parágrafo único - A administradora ferroviária e o operador ferroviário independente podem exigir, nas estações ou nos trens sob sua responsabilidade, que os passageiros e sua bagagem sejam submetidos a procedimentos de registro, de vistoria e de segurança.