Legislação

Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021
(D.O. 30/08/2021)

Art. 22

- A administradora ferroviária é a responsável, independentemente se executada diretamente ou mediante contratação com terceiros:

I - pela prestação de serviços de transporte associados à exploração da infraestrutura;

II - pelas operações acessórias a seu cargo;

III - pela qualidade dos serviços prestados aos usuários e clientes; e

IV - pelos compromissos que assumir:

a) no compartilhamento de sua infraestrutura;

b) no transporte multimodal; e

c) nos ajustes com os usuários e clientes.

§ 1º - As administradoras ferroviárias devem informar anualmente à ANTT a ocupação da capacidade instalada na infraestrutura ferroviária sob sua responsabilidade.

§ 2º - O licenciamento dos trens e o controle do tráfego ferroviário para execução do transporte de passageiros ou de cargas deve ser realizado exclusivamente pela administradora ferroviária responsável pela ferrovia, observadas as condições operacionais e os critérios de qualidade e de segurança.

§ 3º - Compete exclusivamente à administradora ferroviária a decisão da contratação de seguros, exceto daqueles que forem obrigatórios por lei, observadas as normas da Superintendência de Seguros Privados - Susep.


Art. 23

- A administradora ferroviária deve disponibilizar serviço regular de ouvidoria.


Art. 24

- O compartilhamento de infraestrutura ferroviária deve ocorrer na forma do acordo comercial entre os interessados e das melhores práticas do setor ferroviário.

§ 1º - O acordo deve ser formalizado por contrato, resguardadas as possibilidades de arbitragem privada e de denúncia à ANTT para a solução de conflitos.

§ 2º - Caso a infraestrutura ferroviária seja operada por concessão ou permissão, a administradora ferroviária deve dar aos terceiros interessados, conforme os termos do contrato, o acesso e a justa remuneração pelo acesso.

§ 3º - Nas ferrovias outorgadas por autorização, é livre a oferta de capacidade para a realização do transporte de que trata o caput.


Art. 25

- O valor cobrado pelo compartilhamento da infraestrutura e pelas operações dele decorrentes deve ser objeto de livre negociação entre os interessados.

§ 1º - Caso a infraestrutura ferroviária seja operada por concessão e permissão, o valor de que trata o caput deve observar os tetos tarifários fixados pela ANTT, nos termos do contrato.

§ 2º - No compartilhamento de infraestrutura entre administradoras ferroviárias federais do mesmo grupo econômico, não haverá recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em decorrência de variações no fluxo ferroviário em malha concedida.


Art. 26

- A administradora ferroviária, antes de autorizar o tráfego sobre sua malha ferroviária, pode inspecionar o material rodante de terceiros e fica responsável pela sua manutenção enquanto o material não for devolvido ao proprietário.

Parágrafo único - A administradora ferroviária pode recusar ou reparar o material rodante inspecionado nos termos dos contratos de compartilhamento, vedada a utilização de cláusulas abusivas com a finalidade de impedir a interoperabilidade ferroviária.


Art. 27

- As administradoras ferroviárias podem contratar e receber investimentos de terceiros interessados para o aumento de capacidade, o aprimoramento ou a adaptação operacional da infraestrutura ferroviária outorgada ou a execução de projetos acessórios ou associados, nos termos da regulamentação.

§ 1º - A forma, os prazos, os montantes e a compensação financeira dos investimentos a que se refere o caput devem ser livremente negociados e acordados em contrato único, firmado entre a administradora ferroviária e o terceiro interessado, cuja cópia será enviada à ANTT para informação e registro.

§ 2º - Caso os investimentos realizados na forma do caput impliquem obrigações ou amortizações cujo cumprimento ultrapasse a vigência do contrato outorgado por concessão ou por permissão, deverá ser requerida anuência do Ministério da Infraestrutura, previamente à vigência do contrato de que trata o caput, conforme regulamentação.

§ 3º - Os direitos e as obrigações previstos no contrato firmado entre o terceiro interessado e a administradora ferroviária se estendem a seu eventual sucessor, nos termos da regulamentação.

§ 4º - Os investimentos voluntariamente recebidos de terceiros interessados podem ser aplicados pelas administradoras ferroviárias para o cumprimento das metas pactuadas com a ANTT.

§ 5º - Os bens decorrentes de expansão ou de recuperação da malha ferroviária custeados pelos investimentos de que trata o caput, exceto o material rodante, deverão ser incorporados ao patrimônio inerente à operação ferroviária e não será devida ao terceiro interessado ou à administradora ferroviária qualquer indenização por parte da União, quando da reversão prevista no contrato de outorga.

§ 6º - É vedada a revisão do teto tarifário motivada exclusivamente pelo escopo dos contratos de que trata o caput ou outra forma de ônus para o ente público.

§ 7º - Os imóveis edificados em razão dos investimentos de que trata o caput, quando pactuados com concessionárias e permissionárias, reverterão ao patrimônio da União ao termo do contrato único de que trata o § 1º.


Art. 28

- A instalação de nova infraestrutura ferroviária em zonas urbanas ou em zonas de expansão urbana deve observar o regime urbanístico disposto em legislação municipal e distrital e as disposições do plano municipal de mobilidade urbana, quando houver.

§ 1º - Quando se tratar de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas formalmente instituídas, deverão ser observadas também as disposições do plano de desenvolvimento urbano integrado.

§ 2º - O disposto no caput não se aplica às instalações internas dos portos organizados, que deverão observar o respectivo plano de desenvolvimento e zoneamento.


Art. 29

- O projeto de implantação de infraestruturas ferroviárias poderá abranger o projeto urbanístico do entorno, com a finalidade de minimizar possíveis impactos negativos e propiciar o melhor aproveitamento do solo urbano, de modo a maximizar os efeitos positivos para o desenvolvimento urbano.

§ 1º - O projeto urbanístico de que trata o caput poderá ser elaborado pela administradora ferroviária ou a seu requerimento e deverá ser submetido à aprovação do Município, observado, nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, o respectivo regime de governança interfederativa.

§ 2º - O projeto urbanístico aprovado pela administração pública poderá ser executado por meio de sociedade de propósito específico composta pela administradora ferroviária, que poderá:

I - constituir fundo de investimento imobiliário, de forma a isolar sua contabilidade e gestão, especialmente quanto:

a) ao recebimento de receitas;

b) à administração de ativos; e

c) ao recolhimento de impostos e taxas;

II - ser aberta à adesão dos titulares de direitos reais sobre os imóveis públicos ou privados necessários à execução da operação, mediante sua entrega a título de integralização de capital;

III - promover a fase executória de desapropriações e adquirir contratualmente direitos reais não incorporados ao seu patrimônio; e

IV - alienar ou explorar comercialmente os imóveis que produzir.


Art. 30

- Ficam as administradoras ferroviárias e os operadores ferroviários independentes autorizados a se associar em entidade autorregulatória, sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, para promover sua autorregulação técnico-operacional, nos termos de seu estatuto, desta Medida Provisória e de sua regulamentação.

§ 1º - As administradoras ferroviárias outorgadas por entes federativos podem aderir à associação de que trata o caput, na forma da regulamentação.

§ 2º - As normas estabelecidas pela entidade autorregulatória não vinculam as empresas não aderentes à autorregulação.


Art. 31

- A autorregulação ferroviária compreende as seguintes funções:

I - instituição de normas técnicas de padrões exclusivamente técnico-operacionais da execução do transporte ferroviário, notadamente quanto à via permanente, aos sistemas de segurança e ao material rodante, com vistas à maximização da interconexão e da produtividade ferroviárias;

II - conciliação de conflitos entre seus membros, exceto daqueles de ordem comercial;

III - coordenação, planejamento e administração em cooperação do controle operacional das malhas ferroviárias operadas pelos membros da entidade autorregulatória ferroviária;

IV - coordenação da atuação dos seus membros para assegurar neutralidade com relação aos interesses dos usuários;

V - solicitação à ANTT de revogação e de alteração de atos normativos incompatíveis com a eficiência ou a produtividade ferroviárias;

VI - articulação com órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para conciliação do uso da via permanente de seus membros com outras vias terrestres e com os demais modos de transporte; e

VII - aprovação de programas de gestão de manutenção, de riscos e de garantias das operações de transportes.

§ 1º - É vedada ao autorregulador ferroviário a edição de norma ou de especificação técnica que dificulte ou impeça a interconexão por outra administradora ferroviária ou outro operador ferroviário independente, sem motivo justificado.

§ 2º - O autorregulador implementará programa de integridade, canal de ouvidoria e conselho de administração.


Art. 32

- A entidade de autorregulação ferroviária será dirigida em regime de colegiado, nos termos de seu estatuto.

Parágrafo único - Os diretores serão escolhidos entre os representantes das administradoras ferroviárias associadas, com experiência técnico-operacional em ferrovias e com notório conhecimento das melhores práticas do setor ferroviário.


Art. 33

- Nos termos da regulamentação, o autorregulador ferroviário fica submetido à supervisão da ANTT, à qual caberá:

I - regular a segurança do trânsito e do transporte ferroviário;

II - resolver as contestações e decidir os conflitos; e

III - realizar fiscalizações, por iniciativa própria ou por provocação de terceiros interessados nas ferrovias associadas à autorregulação, quanto a aspectos de segurança.

Parágrafo único - A regulação de temas técnico-operacionais da operação das ferrovias será reservada tanto quanto possível à autorregulação.