Legislação

Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021
(D.O. 30/08/2021)

Art. 30

- Ficam as administradoras ferroviárias e os operadores ferroviários independentes autorizados a se associar em entidade autorregulatória, sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, para promover sua autorregulação técnico-operacional, nos termos de seu estatuto, desta Medida Provisória e de sua regulamentação.

§ 1º - As administradoras ferroviárias outorgadas por entes federativos podem aderir à associação de que trata o caput, na forma da regulamentação.

§ 2º - As normas estabelecidas pela entidade autorregulatória não vinculam as empresas não aderentes à autorregulação.


Art. 31

- A autorregulação ferroviária compreende as seguintes funções:

I - instituição de normas técnicas de padrões exclusivamente técnico-operacionais da execução do transporte ferroviário, notadamente quanto à via permanente, aos sistemas de segurança e ao material rodante, com vistas à maximização da interconexão e da produtividade ferroviárias;

II - conciliação de conflitos entre seus membros, exceto daqueles de ordem comercial;

III - coordenação, planejamento e administração em cooperação do controle operacional das malhas ferroviárias operadas pelos membros da entidade autorregulatória ferroviária;

IV - coordenação da atuação dos seus membros para assegurar neutralidade com relação aos interesses dos usuários;

V - solicitação à ANTT de revogação e de alteração de atos normativos incompatíveis com a eficiência ou a produtividade ferroviárias;

VI - articulação com órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para conciliação do uso da via permanente de seus membros com outras vias terrestres e com os demais modos de transporte; e

VII - aprovação de programas de gestão de manutenção, de riscos e de garantias das operações de transportes.

§ 1º - É vedada ao autorregulador ferroviário a edição de norma ou de especificação técnica que dificulte ou impeça a interconexão por outra administradora ferroviária ou outro operador ferroviário independente, sem motivo justificado.

§ 2º - O autorregulador implementará programa de integridade, canal de ouvidoria e conselho de administração.


Art. 32

- A entidade de autorregulação ferroviária será dirigida em regime de colegiado, nos termos de seu estatuto.

Parágrafo único - Os diretores serão escolhidos entre os representantes das administradoras ferroviárias associadas, com experiência técnico-operacional em ferrovias e com notório conhecimento das melhores práticas do setor ferroviário.


Art. 33

- Nos termos da regulamentação, o autorregulador ferroviário fica submetido à supervisão da ANTT, à qual caberá:

I - regular a segurança do trânsito e do transporte ferroviário;

II - resolver as contestações e decidir os conflitos; e

III - realizar fiscalizações, por iniciativa própria ou por provocação de terceiros interessados nas ferrovias associadas à autorregulação, quanto a aspectos de segurança.

Parágrafo único - A regulação de temas técnico-operacionais da operação das ferrovias será reservada tanto quanto possível à autorregulação.