Legislação

Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021
(D.O. 30/08/2021)

Art. 19

- O serviço de transporte ferroviário poderá ser prestado indiretamente pela União, mediante outorga por concessão ou permissão, precedida de licitação.

Parágrafo único - A exploração de que trata o caput será feita nos termos desta Medida Provisória, com aplicação supletiva do disposto:

I - na Lei 8.987, de 13/02/1995;

II - na Lei 9.074, de 7/07/1995;

III - na Lei 10.233, de 5/06/2001;

IV - na Lei 11.079, de 30/12/2004;

V - na Lei 13.448, de 5/06/2017; e

VI - na Lei 14.133 de 01/04/2021.


Art. 20

- A administradora ferroviária, em regime de concessão ou permissão, poderá requerer à ANTT a devolução ou a desativação de trechos ferroviários:

I - que não apresentem tráfego comercial nos cinco anos anteriores à apresentação do pedido; ou

II - comprovadamente antieconômicos, no âmbito do respectivo contrato de concessão ou permissão, independentemente de período sem tráfego comercial, em decorrência da extinção ou do exaurimento das fontes da carga.

§ 1º - A concessionária ou permissionária deverá manter a obrigação de guarda e vigilância dos ativos, até a conclusão do processo, com a apuração da devida indenização à União prevista no contrato, vedada a imposição de penalidades pela devolução ou desativação desde o ato do requerimento junto à ANTT.

§ 2º - O valor da indenização devida pela concessionária ou permissionária em decorrência da devolução ou desativação dos trechos de que trata o caput:

I - será apurado pela ANTT, com o apoio do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, nos termos do contrato e da metodologia de cálculo vigente, considerada a compensação de eventuais créditos de titularidade da concessionária ou permissionária perante à União;

II - poderá ser investido na expansão de capacidade e na ampliação da malha que remanescer sob responsabilidade da concessionária ou permissionária, ressalvada a obrigação prevista em contrato, na solução de conflitos urbanos, na preservação do patrimônio ferroviário, ou em outra forma de investimento cruzado de interesse do Ministério da Infraestrutura, conforme acordado entre a ANTT e a concessionária ou permissionária, na forma do regulamento; e

III - poderá ser pago ao termo do contrato de concessão ou de permissão.

§ 3º - O pedido de devolução ou desativação dos trechos ferroviários deverá ser acompanhado de estudo técnico disponibilizado pela concessionária ou permissionária que indique as alternativas de destinação dos bens móveis e imóveis vinculados ao trecho devolvido ou desativado, tais como:

I - transferência para novo investidor;

II - utilização no transporte de passageiros;

III - criação de acessos ferroviários;

IV - destinação para finalidades culturais, sociais, históricas, turísticas ou de preservação;

V - reurbanização e formação de parques; ou

VI - alienação, na forma prevista no parágrafo único do art. 24 da Lei 12.379/2011. [[Lei 12.379/2011, art. 24.]]

§ 4º - A destinação final dos bens móveis e imóveis relacionados ao trecho devolvido ou desativado nos termos do caput será determinada pela União, observadas as diretrizes do Ministério da Infraestrutura, com base em estudo apresentado pela concessionária ou permissionária responsável pela malha em que está inserido o trecho devolvido ou desativado e observadas as atribuições da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, no caso dos bens imóveis.


Art. 21

- Os contratos de concessão ou permissão de ferrovias firmados a partir da data de publicação desta Medida Provisória deverão prever recursos:

I - para o desenvolvimento tecnológico do setor; e

II - para a preservação da memória ferroviária.

§ 1º - Os recursos de que trata o inciso I do caput serão utilizados para a realização de pesquisa, desenvolvimento e inovação no setor ferroviário, mediante aplicação dos recursos em programas prioritários, observadas as diretrizes do Ministério da Infraestrutura, em parceria com:

I - instituições científicas, tecnológicas e de inovação

II - entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas pelo Poder Público;

III - empresas estatais que mantenham fundos de investimento que se destinem a empresas de base tecnológica, com foco no desenvolvimento e na sustentabilidade industrial e tecnológica para a mobilidade e logística;

IV - organizações sociais, qualificadas conforme a Lei 9.637, de 15/05/1998, ou serviços sociais autônomos, que mantenham contrato de gestão com o Governo federal e que promovam e incentivem a realização de projetos de pesquisa aplicada, desenvolvimento e inovação para o setor ferroviário; ou

V - entidade de autorregulação ferroviária de que trata esta Medida Provisória.

§ 2º - Os recursos do inciso II do caput serão utilizados em projetos para a preservação do patrimônio de valor artístico, cultural e histórico das ferrovias, observado o disposto na legislação aplicável, tais como a execução de investimentos em trens turísticos, museus, ou projetos educacionais de interesse artístico, histórico ou cultural, voltados ao setor ferroviário.

§ 3º - As administradoras ferroviárias deverão apresentar lista com os projetos em que serão investidos os recursos de que trata o caput, para aprovação da ANTT.

§ 4º - Caso os produtos objeto dos investimentos de que trata o caput estejam relacionados a bens móveis ou imóveis, estes deverão ser públicos e não terão a sua propriedade alterada por ocasião da aplicação dos recursos previstos.

§ 5º - O disposto nos § 1º a § 4º aplica-se aos contratos de outorga ferroviária vigentes que contenham cláusulas com previsão de recursos relacionados no caput.