Legislação

Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021
(D.O. 30/08/2021)

Art. 6º

- A exploração indireta do serviço de transporte ferroviário federal, mediante outorga por autorização, será formalizada em contrato de adesão, com prazo determinado, por pessoa jurídica requerente ou selecionada mediante chamamento público e pela União, por meio do Ministério da Infraestrutura.

§ 1º - O prazo do contrato de autorização de que trata o caput deve ter duração máxima de noventa e nove anos, prorrogáveis por períodos iguais e sucessivos, desde que a autorizatária, para cada pedido de prorrogação:

I - manifeste prévio e expresso interesse; e

II - esteja com a infraestrutura ferroviária em operação.

§ 2º - O prazo da autorização de que trata o caput será proposto pela requerente ou fixado no ato de chamamento público, observado o limite de que trata o § 1º.

§ 3º - O início da operação ferroviária do objeto de autorização deverá ocorrer no prazo previsto em cronograma, prorrogável a critério do Ministério da Infraestrutura, mediante solicitação da autorizatária.


Art. 7º

- O interessado em obter a autorização para a exploração indireta do serviço de transporte ferroviário, em novas ferrovias ou em novos pátios ferroviários, pode requerê-la diretamente ao Ministério da Infraestrutura, a qualquer tempo.

§ 1º - O requerimento deve ser instruído com, no mínimo:

I - minuta do contrato de adesão preenchido com os dados técnicos propostos pelo requerente;

II - estudo técnico da ferrovia, com, no mínimo:

a) a indicação do traçado total da infraestrutura ferroviária pretendida;

b) a configuração logística e os aspectos urbanísticos e ambientais relevantes;

c) as características básicas da ferrovia com as especificações técnicas da operação compatíveis com o restante da malha ferroviária; e

d) o cronograma estimado para implantação ou recapacitação da infraestrutura ferroviária; e

III - certidões de regularidade fiscal do requerente.

§ 2º - Conhecido o requerimento de autorização de que trata o caput, o Ministério da Infraestrutura deverá:

I - analisar a convergência do objeto do requerimento com a política nacional de transporte ferroviário;

II - publicar o extrato do requerimento, inclusive em seu sítio eletrônico;

III - deliberar sobre a outorga da autorização, ouvida a ANTT; e

IV - publicar o resultado da deliberação e, em caso de deferimento, o extrato do contrato.

§ 3º - A ANTT deverá avaliar a compatibilidade locacional da ferrovia requerida com as demais infraestruturas implantadas ou outorgadas, de modo a subsidiar o Ministério da Infraestrutura para a deliberação sobre o requerimento de autorização.

§ 4º - Verificada a incompatibilidade locacional, o requerente deverá apresentar solução técnica adequada para o conflito identificado.

§ 5º - Nenhuma autorização será negada pelo Ministério da Infraestrutura, exceto nas hipóteses de:

I - inobservância ao disposto nesta Medida Provisória e em seu regulamento;

II - incompatibilidade com a política nacional de transporte ferroviário; ou

III - motivo técnico-operacional relevante devidamente justificado.


Art. 8º

- A necessidade de inclusão de acesso ferroviário na faixa de domínio de outra ferrovia, inclusive para acessar portos, ferrovias ou outras infraestruturas essenciais, ou para transpor barreiras topográficas ou áreas urbanas não inviabilizará a outorga por autorização.


Art. 9º

- O Ministério da Infraestrutura poderá, a qualquer tempo, determinar à ANTT a abertura de processo de chamamento público para identificar e selecionar interessados na obtenção de autorização para a exploração indireta do serviço de transporte ferroviário federal, de carga ou de passageiros, em ferrovias:

I - não implantadas;

II - sem operação;

III - em processo de devolução ou desativação;

IV - outorgadas a empresas estatais, exceto as subconcedidas; ou

V - ociosas, nos termos do regulamento.

§ 1º - Mediante comprovação da ANTT, a ausência de operação de que trata o inciso II do caput é caracterizada, em ferrovias outorgadas em regime de concessão e permissão, pela:

I - existência de bens reversíveis não explorados; ou

II - inexistência de tráfego comercial por mais de dois anos.

§ 2º - O procedimento de que trata o caput deve ser realizado em consonância com as diretrizes do planejamento e da política nacional de transporte ferroviário.

§ 3º - Na hipótese de interesse na exploração dos trechos ferroviários de que trata o caput que estejam em regime de concessão ou permissão, poderá ser realizada a cisão desses trechos da atual administradora ferroviária em favor da nova autorização, sem prejuízo de eventuais ressarcimentos devidos pela administradora ferroviária atual, pagos ao termo do contrato de concessão ou de permissão.

§ 4º - A cisão de que trata o § 3º será formalizada por aditivo ao contrato de concessão ou permissão.

§ 5º - Nas hipóteses de que tratam os incisos II a V do caput, é vedada a participação da administradora ferroviária atual no chamamento.


Art. 10

- O edital do chamamento indicará, no mínimo, as seguintes informações:

I - a ferrovia a ser autorizada;

II - o perfil de cargas ou de passageiros transportados; e

III - a contrapartida mínima devida pela autorização, incluída a possibilidade de pagamento de outorga.

Parágrafo único - Poderão acompanhar o instrumento de chamamento público de que trata o caput os estudos, os projetos e as licenças obtidos pela administração pública, inclusive aqueles decorrentes de manifestação de interesse de particulares.


Art. 11

- Encerrado o processo de chamamento público, o Ministério da Infraestrutura deverá decidir acerca das propostas recebidas, observado o seguinte:

I - na hipótese de haver uma única proposta habilitada ao final do processo de chamamento, a autorização poderá ser expedida diretamente ao interessado; e

II - na hipótese de haver mais de uma proposta habilitada, a ANTT disciplinará, observadas as diretrizes do Ministério da Infraestrutura, os procedimentos e os prazos para realização de processo seletivo público.

Parágrafo único - Na hipótese de que trata o inciso II do caput, será considerado como critério de julgamento para a escolha do vencedor o maior lance, incluída a possibilidade de pagamento de outorga, observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.


Art. 12

- São cláusulas essenciais do contrato de autorização de ferrovias:

I - o objeto da autorização;

II - o prazo de vigência;

III - o cronograma de implantação dos investimentos previstos;

IV - os direitos e os deveres da administradora ferroviária e dos usuários e clientes;

V - a responsabilização pela inexecução ou pela execução deficiente das atividades;

VI - as hipóteses de extinção do contrato;

VII - a obrigatoriedade da prestação de informações de interesse do Poder Público, inclusive daquelas de interesse da defesa nacional;

VIII - as penalidades e a forma de aplicação das sanções cabíveis;

IX - o foro e o modo para solução extrajudicial das divergências contratuais; e

X - as condições para promoção de desapropriações.

§ 1º - A fase declaratória do procedimento de desapropriação de que trata o inciso X do caput será realizada pela ANTT com base em estudo apresentado pela autorizatária.

§ 2º - Os custos e os riscos da fase executória do procedimento de desapropriação serão de responsabilidade integral da autorizatária.

§ 3º - A autorizatária assumirá o risco integral do empreendimento, sem direito a reequilíbrio econômico-financeiro.

§ 4º - Quando se tratar de projeto de autorização que envolva bem público, caberá manifestação do órgão responsável pela administração do referido bem quanto à sua disponibilidade para posterior cessão ou alienação ao interessado.

§ 5º - Após a assinatura do contrato de autorização, os órgãos e as entidades públicas poderão ceder, alienar ou conceder o direito real de uso dos bens de que trata o § 4º, dispensada a licitação, na forma do regulamento.

§ 6º - Quando se tratar de imóveis da União, a cessão, a alienação e a concessão de direito real de uso de que trata o § 5º observará o estabelecido em ato do órgão responsável pela administração do referido imóvel.


Art. 13

- A outorga para a exploração de ferrovias em regime de autorização pode ser extinta por:

I - advento do termo contratual;

II - cassação;

III - renúncia;

IV - anulação; e

V - falência.

§ 1º - Iniciado o processo de extinção de que tratam os incisos II, III e V do caput, os agentes financiadores da ferrovia, com anuência do Ministério da Infraestrutura, ouvida a ANTT e por decisão dos detentores da maioria do capital financiado ainda não recuperado, podem indicar empresa técnica e operacionalmente habilitada para assumir a atividade ou transferi-la, provisoriamente, a terceiro interessado até que nova autorização lhe seja outorgada definitivamente, nos termos da regulamentação.

§ 2º - Na hipótese do inciso V do caput, o disposto no § 1º não prejudica os direitos e as obrigações previstos na legislação falimentar.

§ 3º - O Ministério da Infraestrutura, ouvida a ANTT, extinguirá a autorização, mediante ato de cassação, quando houver perda das condições indispensáveis à continuidade da atividade, em decorrência de:

I - negligência, imprudência, imperícia ou abandono;

II - prática de infrações graves;

III - descumprimento reiterado de compromissos contratuais ou normas regulatórias; ou

IV - transferência irregular da autorização.

§ 4º - Exceto em caso de prorrogação justificada e deferida pelo Ministério da Infraestrutura, serão cassadas as autorizações ferroviárias que não obtenham, nos seguintes prazos, contados da data da assinatura do contrato, a licença ambiental:

I - prévia, no prazo de três anos;

II - de instalação, no prazo de cinco anos; e

III - de operação, no prazo de dez anos.

§ 5º - A renúncia de que trata o inciso III do caput é o ato formal unilateral, irrevogável e irretratável, pelo qual a autorizatária manifesta seu desinteresse pela autorização.

§ 6º - A renúncia de que trata o inciso III do caput não:

I - será causa isolada para punição da autorizatária; e

II - a desonerará de multas contratuais ou obrigações perante terceiros.

§ 7º - A anulação da autorização deverá ser decretada, judicial ou administrativamente, em caso de irregularidade insanável do ato que a expediu.


Art. 14

- Os bens móveis e imóveis constituintes da ferrovia autorizada não são reversíveis ao Poder Público, quando a respectiva autorização for extinta, exceto quando se tratar de bens públicos transferidos à autorizatária, nos termos do § 5º do art. 12. [[Medida Provisória 1.065/2021, art. 12.]]

§ 1º - Os bens públicos alienados à autorizatária não serão reversíveis.

§ 2º - A autorizatária não fará jus a qualquer indenização pelo Poder Público em decorrência das melhorias que efetuar nos bens reversíveis de que trata o caput, ainda que não tenham sido amortizadas.


Art. 15

- Os bens imóveis desapropriados para a implantação ou expansão da ferrovia serão registrados em nome da autorizatária, observado o estudo técnico de que trata o inciso II do § 1º do art. 7º ou do edital de que trata o art. 10. [[Medida Provisória 1.065/2021, art. 7º. Medida Provisória 1.065/2021, art. 10.]]

§ 1º - Nos termos do contrato de autorização, os bens de que trata o caput poderão ficar afetados ao serviço de transporte ferroviário ou a projetos acessórios ou associados com a devida averbação no registro imobiliário.

§ 2º - Na hipótese de não execução do empreendimento de que trata o caput, exclusivamente em relação aos bens que tenham sido afetados na forma do § 1º, os imóveis serão revertidos ao patrimônio da União, sem direito à indenização pelas acessões e benfeitorias ou a qualquer outra indenização à autorizatária.


Art. 16

- A autorizatária poderá, a seu critério, desativar trechos ferroviários, mediante comunicação à ANTT, com antecedência de, no mínimo, cento e oitenta dias, nos termos da regulamentação.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos trechos cujas áreas foram obtidas mediante desapropriação, exceto mediante anuência da ANTT.