Legislação

Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021
(D.O. 30/08/2021)

Art. 14

- Os bens móveis e imóveis constituintes da ferrovia autorizada não são reversíveis ao Poder Público, quando a respectiva autorização for extinta, exceto quando se tratar de bens públicos transferidos à autorizatária, nos termos do § 5º do art. 12. [[Medida Provisória 1.065/2021, art. 12.]]

§ 1º - Os bens públicos alienados à autorizatária não serão reversíveis.

§ 2º - A autorizatária não fará jus a qualquer indenização pelo Poder Público em decorrência das melhorias que efetuar nos bens reversíveis de que trata o caput, ainda que não tenham sido amortizadas.


Art. 15

- Os bens imóveis desapropriados para a implantação ou expansão da ferrovia serão registrados em nome da autorizatária, observado o estudo técnico de que trata o inciso II do § 1º do art. 7º ou do edital de que trata o art. 10. [[Medida Provisória 1.065/2021, art. 7º. Medida Provisória 1.065/2021, art. 10.]]

§ 1º - Nos termos do contrato de autorização, os bens de que trata o caput poderão ficar afetados ao serviço de transporte ferroviário ou a projetos acessórios ou associados com a devida averbação no registro imobiliário.

§ 2º - Na hipótese de não execução do empreendimento de que trata o caput, exclusivamente em relação aos bens que tenham sido afetados na forma do § 1º, os imóveis serão revertidos ao patrimônio da União, sem direito à indenização pelas acessões e benfeitorias ou a qualquer outra indenização à autorizatária.


Art. 16

- A autorizatária poderá, a seu critério, desativar trechos ferroviários, mediante comunicação à ANTT, com antecedência de, no mínimo, cento e oitenta dias, nos termos da regulamentação.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos trechos cujas áreas foram obtidas mediante desapropriação, exceto mediante anuência da ANTT.