Legislação

Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021
(D.O. 30/08/2021)

Art. 9º

- O Ministério da Infraestrutura poderá, a qualquer tempo, determinar à ANTT a abertura de processo de chamamento público para identificar e selecionar interessados na obtenção de autorização para a exploração indireta do serviço de transporte ferroviário federal, de carga ou de passageiros, em ferrovias:

I - não implantadas;

II - sem operação;

III - em processo de devolução ou desativação;

IV - outorgadas a empresas estatais, exceto as subconcedidas; ou

V - ociosas, nos termos do regulamento.

§ 1º - Mediante comprovação da ANTT, a ausência de operação de que trata o inciso II do caput é caracterizada, em ferrovias outorgadas em regime de concessão e permissão, pela:

I - existência de bens reversíveis não explorados; ou

II - inexistência de tráfego comercial por mais de dois anos.

§ 2º - O procedimento de que trata o caput deve ser realizado em consonância com as diretrizes do planejamento e da política nacional de transporte ferroviário.

§ 3º - Na hipótese de interesse na exploração dos trechos ferroviários de que trata o caput que estejam em regime de concessão ou permissão, poderá ser realizada a cisão desses trechos da atual administradora ferroviária em favor da nova autorização, sem prejuízo de eventuais ressarcimentos devidos pela administradora ferroviária atual, pagos ao termo do contrato de concessão ou de permissão.

§ 4º - A cisão de que trata o § 3º será formalizada por aditivo ao contrato de concessão ou permissão.

§ 5º - Nas hipóteses de que tratam os incisos II a V do caput, é vedada a participação da administradora ferroviária atual no chamamento.


Art. 10

- O edital do chamamento indicará, no mínimo, as seguintes informações:

I - a ferrovia a ser autorizada;

II - o perfil de cargas ou de passageiros transportados; e

III - a contrapartida mínima devida pela autorização, incluída a possibilidade de pagamento de outorga.

Parágrafo único - Poderão acompanhar o instrumento de chamamento público de que trata o caput os estudos, os projetos e as licenças obtidos pela administração pública, inclusive aqueles decorrentes de manifestação de interesse de particulares.


Art. 11

- Encerrado o processo de chamamento público, o Ministério da Infraestrutura deverá decidir acerca das propostas recebidas, observado o seguinte:

I - na hipótese de haver uma única proposta habilitada ao final do processo de chamamento, a autorização poderá ser expedida diretamente ao interessado; e

II - na hipótese de haver mais de uma proposta habilitada, a ANTT disciplinará, observadas as diretrizes do Ministério da Infraestrutura, os procedimentos e os prazos para realização de processo seletivo público.

Parágrafo único - Na hipótese de que trata o inciso II do caput, será considerado como critério de julgamento para a escolha do vencedor o maior lance, incluída a possibilidade de pagamento de outorga, observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.