Legislação

Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021
(D.O. 30/08/2021)

Art. 7º

- O interessado em obter a autorização para a exploração indireta do serviço de transporte ferroviário, em novas ferrovias ou em novos pátios ferroviários, pode requerê-la diretamente ao Ministério da Infraestrutura, a qualquer tempo.

§ 1º - O requerimento deve ser instruído com, no mínimo:

I - minuta do contrato de adesão preenchido com os dados técnicos propostos pelo requerente;

II - estudo técnico da ferrovia, com, no mínimo:

a) a indicação do traçado total da infraestrutura ferroviária pretendida;

b) a configuração logística e os aspectos urbanísticos e ambientais relevantes;

c) as características básicas da ferrovia com as especificações técnicas da operação compatíveis com o restante da malha ferroviária; e

d) o cronograma estimado para implantação ou recapacitação da infraestrutura ferroviária; e

III - certidões de regularidade fiscal do requerente.

§ 2º - Conhecido o requerimento de autorização de que trata o caput, o Ministério da Infraestrutura deverá:

I - analisar a convergência do objeto do requerimento com a política nacional de transporte ferroviário;

II - publicar o extrato do requerimento, inclusive em seu sítio eletrônico;

III - deliberar sobre a outorga da autorização, ouvida a ANTT; e

IV - publicar o resultado da deliberação e, em caso de deferimento, o extrato do contrato.

§ 3º - A ANTT deverá avaliar a compatibilidade locacional da ferrovia requerida com as demais infraestruturas implantadas ou outorgadas, de modo a subsidiar o Ministério da Infraestrutura para a deliberação sobre o requerimento de autorização.

§ 4º - Verificada a incompatibilidade locacional, o requerente deverá apresentar solução técnica adequada para o conflito identificado.

§ 5º - Nenhuma autorização será negada pelo Ministério da Infraestrutura, exceto nas hipóteses de:

I - inobservância ao disposto nesta Medida Provisória e em seu regulamento;

II - incompatibilidade com a política nacional de transporte ferroviário; ou

III - motivo técnico-operacional relevante devidamente justificado.


Art. 8º

- A necessidade de inclusão de acesso ferroviário na faixa de domínio de outra ferrovia, inclusive para acessar portos, ferrovias ou outras infraestruturas essenciais, ou para transpor barreiras topográficas ou áreas urbanas não inviabilizará a outorga por autorização.