Legislação

Medida Provisória 1.061, de 09/08/2021
(D.O. 10/08/2021)

Art. 41

- Ficam revogados:

I - a partir da data de publicação desta Medida Provisória:

a) os art. 4º a art. 6º da Lei 12.722, de 03/10/2012; [[Lei 12.722/2012, art. 4º. Lei 12.722/2012, art. 5º. Lei 12.722/2012, art. 6º.]]

b) o art. 19 da Lei 10.696, de 02/07/2003; e [[Lei 10.696/2003, art. 19.]]

c) da Lei 12.512, de 14/10/2011:

1. os art. 16 a art. 24; e [[Lei 12.512/2011, art. 16. Lei 12.512/2011, art. 17. Lei 12.512/2011, art. 18. Lei 12.512/2011, art. 19. Lei 12.512/2011, art. 20. Lei 12.512/2011, art. 21. Lei 12.512/2011, art. 22. Lei 12.512/2011, art. 23. Lei 12.512/2011, art. 24.]]

2. o art. 33; e [[Lei 12.512/2011, art. 33.]]

II - noventa dias após a data da publicação desta Medida Provisória, a Lei 10.836/2004.


Art. 42

- Os normativos infralegais que disciplinam o Programa Bolsa Família e o Programa de Aquisição de Alimentos, no que forem compatíveis com esta Medida Provisória, permanecem em vigor até que sejam reeditados.


Art. 43

- Até a data de entrada em vigor dos art. 1º e art. 3º, os auxílios previstos nos art. 4º a art. 16 serão concedidos para integrantes de famílias do Programa Bolsa Família. [[Medida Provisória 1.061/2021, art. 1º. Medida Provisória 1.061/2021, art. 2º. Medida Provisória 1.061/2021, art. 4º. Medida Provisória 1.061/2021, art. 16.]]


Art. 44

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:

I - noventa dias após a data de sua publicação, quanto aos art. 1º e art. 3º; e [[Medida Provisória 1.061/2021, art. 1º. Medida Provisória 1.061/2021, art. 2º.]]

Efeitos a partir de 08/11/2021.

II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 9/08/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias - Milton Ribeiro - João Inácio Ribeiro Roma Neto - Sergio Freitas de Almeida