Legislação

Lei 12.722, de 03/10/2012

Art.
Art. 4º

- (Revogado pela Lei 14.284, de 29/12/2021, art. 46. Origem Medida Provisória 1.061, de 09/08/2021, art. 41).

Redação anterior (caput da Lei 13.348, de 10/10/2016, art. 1º. Origem da Medida Provisória 729, de 31/05/2016, art. 1º): [Art. 4º - São obrigatórias as transferências de recursos da União aos Municípios e ao Distrito Federal, desde que cumpridos os critérios de elegibilidade estabelecidos nesta Lei, com a finalidade de prestar apoio financeiro suplementar à manutenção e ao desenvolvimento da educação infantil para o atendimento em creches de crianças de zero a quarenta e oito meses cadastradas no Censo Escolar da Educação Básica e que sejam:
I - de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, na forma estabelecida pela Lei 10.836, de 9/01/2004; ou (Lei 13.348, de 10/10/2016, art. 1º. Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 729, de 31/05/2016, art. 1º).
II - beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada - BPC, na forma estabelecida pela Lei 8.742, de 7/12/1993; ou (Lei 13.348, de 10/10/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 729, de 31/05/2016, art. 1º).
III - pessoas com deficiência, ainda que não se enquadrem nos incisos I ou II. (Lei 13.348, de 10/10/2016, art. 1º. Acrescenta o inc. III).]
Medida Provisória 705, de 23/12/2015, art. 1º (Dava nova redação ao caput. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 31/05/2016).
Redação anterior (da Medida Provisória 705, de 23/12/2015): [Art. 4º - São obrigatórias as transferências de recursos da União aos Municípios e ao Distrito Federal com a finalidade de prestar apoio financeiro suplementar à manutenção e ao desenvolvimento da educação infantil para o atendimento em creches de crianças de zero a quarenta e oito meses cadastradas no Censo Escolar da Educação Básica cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família, nos termos da Lei 10.836, de 9/01/2004, e observados os critérios de elegibilidade definidos em regulamento.]
Redação anterior (original): [Art. 4º - São obrigatórias as transferências de recursos da União aos Municípios e ao Distrito Federal com a finalidade de prestar apoio financeiro suplementar à manutenção e ao desenvolvimento da educação infantil para o atendimento em creches de crianças de 0 (zero) a 48 (quarenta e oito) meses cadastradas no Censo Escolar da Educação Básica cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família, nos termos da Lei 10.836, de 9/01/2004.]
§ 1º - A transferência de recursos de que trata o caput será realizada com base na quantidade de matrículas de crianças de zero a quarenta e oito meses, cadastradas pelos Municípios e pelo Distrito Federal no Censo Escolar da Educação Básica, sendo contabilizada apenas uma vez a matrícula da criança que se enquadrar em mais de um dos incisos do caput. (Lei 13.348, de 10/10/2016, art. 1º. Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 729, de 31/05/2016, art. 1º).
Redação anterior: [§ 1º - A transferência de recursos de que trata o caput será realizada com base na quantidade de matrículas de crianças de 0 (zero) a 48 (quarenta e oito) meses cadastradas pelos Municípios e pelo Distrito Federal no Censo Escolar da Educação Básica cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família, na forma definida em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e da Educação.]
§ 2º - O apoio financeiro suplementar atenderá a educação infantil ofertada em estabelecimentos educacionais públicos ou em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos conveniadas com o poder público, em tempo parcial ou integral, conforme dados do Censo Escolar da Educação Básica.
§ 3º - O valor referente à transferência de recursos de que trata o caput será definido em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário e da Educação. (Lei 13.348, de 10/10/2016, art. 1º. Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 729, de 31/05/2016, art. 1º).
Redação anterior: [§ 3º - O valor do apoio financeiro suplementar corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para educação infantil, nos termos da Lei 11.494, de 20/06/2007, por matrícula.]
Medida Provisória 705, de 23/12/2015, art. 1º (Dava nova redação ao § 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 31/05/2016).
Redação anterior (original): [§ 3º - O valor do apoio financeiro suplementar corresponderá a até cinquenta por cento do valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para educação infantil, nos termos da Lei 11.494, de 20/06/2007, por matrícula, atendidos os critérios de elegibilidade definidos em regulamento.]
§ 4º - Os recursos transferidos nos termos do caput poderão ser aplicados nas despesas de manutenção e desenvolvimento da educação infantil, nos termos do art. 70 da Lei 9.394, de 20/12/1996, excetuadas as listadas em seus incisos IV, VI e VII, e nas ações para garantir o cuidado integral e a segurança alimentar e nutricional, necessárias ao acesso e à permanência da criança na educação infantil, na forma definida em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário e da Educação. [[Lei 9.394/1996, art. 70.]] (Lei 13.348, de 10/10/2016, art. 1º. Nova redação ao § 4º).
Redação anterior (original): [§ 4º - Os recursos transferidos nos termos do caput poderão ser aplicados nas despesas de manutenção e desenvolvimento da educação infantil, nos termos do art. 70 da Lei 9.394, de 20/12/1996, excetuadas as listadas em seus incisos IV, VI e VII, e nas ações para garantir o cuidado integral e a segurança alimentar e nutricional, necessárias ao acesso e à permanência da criança na educação infantil, na forma definida em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e da Educação.] [[Lei 9.394/1996, art. 70.]]
§ 5º - Na hipótese de o Distrito Federal ou de o Município ter, no momento do repasse do apoio financeiro suplementar de que trata o caput, saldo em conta de recursos repassados anteriormente, esse montante, a ser verificado no último dia do mês anterior ao do repasse, será subtraído do valor a ser repassado como apoio financeiro suplementar do exercício corrente. (Lei 13.348, de 10/10/2016, art. 1º. Acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 729, de 31/05/2016, art. 1º).
§ 6º - Serão desconsiderados do desconto previsto no § 5º os recursos referentes ao apoio financeiro suplementar de que trata o caput transferidos nos últimos doze meses. (Lei 13.348, de 10/10/2016, art. 1º (acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 729, de 31/05/2016, art. 1º).]

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