Legislação

Medida Provisória 907, de 26/11/2019
(D.O. 27/11/2019)

Art. 4º

- Fica o Poder Executivo federal autorizado a instituir a Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, serviço social autônomo, na forma de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com o objetivo de planejar, formular e implementar ações de promoção comercial de produtos, serviços e destinos turísticos brasileiros no exterior, em cooperação com a administração pública federal.


Art. 5º

- Compete à Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo:

I - formular, implementar e executar as ações de promoção, marketing e apoio à comercialização de destinos, produtos e serviços turísticos do País no exterior;

II - realizar, promover, organizar, participar e patrocinar eventos relacionados com a promoção e o apoio à comercialização da oferta turística brasileira para o mercado externo no País e no exterior;

III - propor às autoridades competentes normas e medidas necessárias à execução da Política Nacional de Turismo, quanto aos seus objetivos e às suas competências em relação ao turismo internacional, além de executar as decisões que lhe sejam recomendadas pelo Conselho Deliberativo; e

IV - articular-se com os agentes econômicos e com o público potencialmente interessado nos destinos, produtos e serviços turísticos brasileiros a serem promovidos no exterior


Art. 6º

- Fica a Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo autorizada a:

I - participar de organizações e entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas, de turismo, na qualidade de membro ou mantenedora;

II - celebrar contratos, convênios, termos de parceria, acordos e ajustes com órgãos e entidades da administração pública, organizações da sociedade, empresas e instituições ou entidades privadas nacionais, internacionais ou estrangeiras, com ou sem fins lucrativos, para a realização de seus objetivos, inclusive para distribuir ou divulgar a [Marca Brasil] por meio de licenças, cessão de direitos de uso, joint-venture ou outros instrumentos legais;

III - instituir, dirigir e manter unidades no exterior, próprias, conveniadas ou terceirizadas; e

IV - desenvolver, registrar e comercializar marcas relacionadas à promoção do turismo brasileiro no exterior.


Art. 7º

- São órgãos de direção da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo:

I - o Conselho Deliberativo;

II - o Conselho Fiscal; e

III - a Diretoria-Executiva.


Art. 8º

- O Conselho Deliberativo será composto:

I - pelo Ministro de Estado do Turismo, que o presidirá;

II - pelo Presidente da Diretoria-Executiva da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo;

III - por cinco representantes do Poder Executivo federal; e

IV - por quatro representantes de entidades do setor privado do turismo no País que sejam representadas no Conselho Nacional do Turismo.

§ 1º - Cada membro do Conselho Deliberativo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - O Ministro de Estado do Turismo poderá designar servidor, dentre ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 6 ou superior na estrutura organizacional do Ministério do Turismo, para substituí-lo, em caso de impedimento, na Presidência do Conselho Deliberativo.

§ 3º - Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Deliberativo terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 4º - O Vice-Presidente do Conselho Deliberativo será eleito dentre os seus membros, conforme estabelecido em regulamento.

§ 5º - Os representantes de que tratam os incisos III e IV do caput serão designados pelo Presidente da República para mandato de dois anos, admitida uma recondução, por igual período, conforme estabelecido em regulamento.

§ 6º - Os representantes de que tratam os incisos III e IV do caput serão escolhidos na forma prevista em regulamento e serão substituídos caso sejam desligados do órgão representado, hipótese em que será designado novo representante para completar o mandato em curso.

§ 7º - As hipóteses de destituição dos membros do Conselho Deliberativo serão definidas em regulamento.

§ 8º - O Presidente da Diretoria-Executiva da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo será o Secretário-Executivo do Conselho Deliberativo.

§ 9º - A participação no Conselho Deliberativo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 9º

- O Conselho Fiscal será composto por dois representantes do Poder Executivo federal e um representante do Conselho Nacional de Turismo.

§ 1º - Cada membro do Conselho Fiscal terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Conselho Fiscal e respectivos suplentes serão designados na forma estabelecida em regulamento para mandato de dois anos, admitida uma recondução, por igual período.

§ 3º - As hipóteses de destituição dos membros do Conselho Fiscal serão definidas em regulamento.

§ 4º - A participação no Conselho Fiscal será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 10

- A Diretoria-Executiva da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo será composta por um Diretor-Presidente e por dois Diretores.

Parágrafo único - Os membros da Diretoria-Executiva de que trata o caput serão indicados e nomeados pelo Presidente da República, para mandato de quatro anos, demissível ad nutum, admitida uma recondução, por igual período.


Art. 11

- As competências e as atribuições do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e dos membros da Diretoria-Executiva serão estabelecidas em regulamento.


Art. 12

- Compete ao Poder Executivo federal, por meio do Ministério do Turismo, estabelecer os termos do contrato de gestão e supervisionar a gestão da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo.

§ 1º - Na elaboração do contrato de gestão, deverão ser observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência e da economicidade.

§ 2º - O contrato de gestão conterá, no mínimo:

I - a especificação do programa de trabalho;

II - as metas, os objetivos, os prazos e as responsabilidades para a sua execução e os critérios para a avaliação da aplicação dos recursos administrados pela Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo;

III - os critérios objetivos para a avaliação de desempenho a serem utilizados, por meio de indicadores de qualidade e de produtividade;

IV - a adoção de mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades;

V - o estabelecimento de código de ética e código de conduta para os dirigentes e os empregados da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo; e

VI - as diretrizes da gestão da política de pessoal, que incluirão:

a) o limite prudencial e os critérios para a realização de despesas com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos empregados e pelos integrantes dos órgãos de que trata o art. 7º;

b) a vedação às práticas de nepotismo e de conflito de interesses; e

c) os critérios para a ocupação de cargos de direção e assessoramento, observados o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional.

§ 3º - O contrato de gestão será alterado para incorporar as recomendações formuladas pelos órgãos de supervisão e fiscalização.

§ 4º - O orçamento-programa da Embratur para a execução das atividades previstas no contrato de gestão será submetido anualmente à aprovação do Poder Executivo federal, por meio do Ministério do Turismo.

§ 5º - Para a consecução de suas finalidades, a Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo poderá celebrar contratos de prestação de serviços com pessoas físicas ou jurídicas, caso considere a solução mais econômica para atingir os objetivos previstos no contrato de gestão, observados os princípios da impessoalidade, da moralidade e da publicidade.

§ 6º - O contrato de gestão assegurará à Diretoria-Executiva da Embratur- Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo a autonomia para a contratação e a administração de pessoal, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943.

§ 7º - O processo de seleção para admissão de pessoal efetivo da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo será precedido de edital publicado no Diário Oficial da União e observará os princípios da impessoalidade, da moralidade e da publicidade.

§ 8º - O contrato de gestão estipulará os limites e os critérios para a despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos empregados da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo e conferirá à sua Diretoria-Executiva poderes para estabelecer níveis de remuneração para o pessoal da referida Agência, em padrões compatíveis com os prevalecentes no mercado de trabalho, observados o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional.

§ 9º - O descumprimento injustificado do disposto no contrato de gestão implicará a dispensa do Diretor-Presidente da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo pelo Conselho Deliberativo.


Art. 13

- A remuneração dos membros da Diretoria-Executiva da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo será estabelecida pelo Conselho Deliberativo, em padrões compatíveis com os prevalecentes no mercado de trabalho, observados o grau de formação profissional e de especialização, os limites previstos no contrato de gestão e o limite máximo estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição.


Art. 14

- O Conselho Deliberativo aprovará o Estatuto da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, no prazo de até sessenta dias, contado da data de sua instalação.


Art. 15

- Além dos recursos oriundos das contribuições sociais a que se refere o § 4º do art. 8º da Lei 8.029, de 12/04/1990, constituem receitas da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo: [[Lei 8.029/1990, art. 8º.]]

I - os recursos provenientes de contratos, convênios, acordos e contratos celebrados com organismos internacionais e entidades públicas ou privadas;

II - as doações, os legados, as subvenções e os demais recursos que lhe forem destinados;

III - os recursos decorrentes de decisão judicial;

IV - os valores apurados com venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;

V - os valores apurados na venda de bens ou serviços provenientes da sua atuação ou da distribuição ou divulgação da [Marca Brasil] por meio de licenças, cessão de direitos de uso, empreendimento conjunto ou outros instrumentos legais;

VI - as receitas provenientes da prestação de serviços que venha a executar;

VII - os rendimentos resultantes de aplicações financeiras e de capitais autorizadas pelo Conselho Deliberativo;

VIII - os empréstimos, os auxílios, as subvenções, as contribuições e as doações; e

IX - recursos consignados em legislação específica.


Art. 16

- A União poderá celebrar com a Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo contrato de licença de uso exclusivo da [Marca Brasil], nos termos do disposto nos art. 139 ao art. 141 da Lei 9.279, de 14/05/1996, a título não oneroso e pelo prazo que julgar conveniente, para a consecução de suas atividades institucionais. [[Lei 9.279/1996, art. 141.]]


Art. 17

- A Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo apresentará anualmente ao Poder Executivo federal, por meio do Ministério do Turismo, até 31 de janeiro do exercício subsequente, relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão no exercício anterior, com a prestação de contas dos recursos aplicados, a avaliação geral do contrato de gestão e as análises gerenciais cabíveis.


Art. 18

- Até o dia 31/03/cada exercício, o Poder Executivo federal, por meio do Ministério do Turismo, apreciará o relatório de gestão e emitirá parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão pela Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo.


Art. 19

- O Tribunal de Contas da União fiscalizará a execução do contrato de gestão e determinará a adoção das medidas que considerar necessárias para corrigir eventuais falhas ou irregularidades identificadas, inclusive a recomendação do afastamento de dirigente ou a rescisão do contrato ao Poder Executivo federal, por meio do Ministério do Turismo.


Art. 20

- A Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo remeterá ao Tribunal de Contas da União, até 31 de março do exercício subsequente, as contas da gestão anual aprovadas por seu Conselho Deliberativo.


Art. 21

- A Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo garantirá a transparência na gestão da informação, por meio de acesso amplo e divulgação, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo e restrição de acesso às informações pessoais e profissionais consideradas sensíveis.


Art. 22

- A assunção pela Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo de bens imóveis da Embratur - Instituto Brasileiro de Turismo após a sua extinção, nos termos do disposto no Capítulo IV, será permitida até três anos após a sua instalação.


Art. 23

- A Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo publicará, no Diário Oficial da União, o manual de licitações que disciplinará os procedimentos que adotará, no prazo de até cento e vinte dias, contado da data de sua instalação.


Art. 24

- Na hipótese de extinção da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, os legados, as doações e as heranças que lhe forem destinados e os bens que venha a adquirir ou produzir serão incorporados ao patrimônio da União.