Legislação

Medida Provisória 907, de 26/11/2019

Art. 19

Capítulo III - DA EMBRATUR (Ir para)

Art. 19

- O Tribunal de Contas da União fiscalizará a execução do contrato de gestão e determinará a adoção das medidas que considerar necessárias para corrigir eventuais falhas ou irregularidades identificadas, inclusive a recomendação do afastamento de dirigente ou a rescisão do contrato ao Poder Executivo federal, por meio do Ministério do Turismo.

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