Legislação

Medida Provisória 907, de 26/11/2019

Art. 32

Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 32

- A Lei 8.029/1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
§ 3º - Para atender à execução das políticas de apoio às microempresas e às pequenas empresas, de promoção de exportações, de desenvolvimento industrial e de promoção internacional do turismo brasileiro, fica instituído adicional às alíquotas das contribuições sociais relativas às entidades de que trata o art. 1º do Decreto-lei 2.318, de 30/12/1986, de: [[Decreto-lei 2.318/1986, art. 1º.]]
[...]
§ 4º - O adicional de contribuição a que se refere o § 3º será arrecadado e repassado mensalmente pelo órgão ou pela entidade da administração pública federal ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae, à Agência de Promoção de Exportações do Brasil - Apex-Brasil, à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI e à Embratur - Age?ncia Brasileira de Promoção do Turismo, nas seguintes proporções:
I - setenta por cento ao Sebrae;
II - doze inteiros e vinte e cinco centésimos por cento à Apex-Brasil;
III - dois por cento à ABDI; e
IV - quinze inteiros e setenta e cinco centésimos por cento à Embratur.
§ 5º - Os recursos a serem destinados à ABDI, nos termos do disposto no § 4º, correrão exclusivamente à conta do acréscimo de receita líquida originado da redução da remuneração do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.] (NR)
[Lei 8.029/1990, art. 11 - Caberá ao Conselho Deliberativo do Sebrae a gestão dos recursos que lhe forem destinados conforme o disposto no § 4º do art. 8º, exceto quanto aos recursos destinados à Apex-Brasil, à ABDI e à Embratur.
[...]] (NR)
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