Legislação

Medida Provisória 907, de 26/11/2019

Art. 13

Capítulo III - DA EMBRATUR (Ir para)

Art. 13

- A remuneração dos membros da Diretoria-Executiva da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo será estabelecida pelo Conselho Deliberativo, em padrões compatíveis com os prevalecentes no mercado de trabalho, observados o grau de formação profissional e de especialização, os limites previstos no contrato de gestão e o limite máximo estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição.

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