Legislação

Medida Provisória 907, de 26/11/2019

Art. 10

Capítulo III - DA EMBRATUR (Ir para)

Art. 10

- A Diretoria-Executiva da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo será composta por um Diretor-Presidente e por dois Diretores.

Parágrafo único - Os membros da Diretoria-Executiva de que trata o caput serão indicados e nomeados pelo Presidente da República, para mandato de quatro anos, demissível ad nutum, admitida uma recondução, por igual período.

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