Legislação

Medida Provisória 907, de 26/11/2019

Art. 21

Capítulo III - DA EMBRATUR (Ir para)

Art. 21

- A Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo garantirá a transparência na gestão da informação, por meio de acesso amplo e divulgação, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo e restrição de acesso às informações pessoais e profissionais consideradas sensíveis.

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