Legislação

Medida Provisória 907, de 26/11/2019

Art. 15

Capítulo III - DA EMBRATUR (Ir para)

Art. 15

- Além dos recursos oriundos das contribuições sociais a que se refere o § 4º do art. 8º da Lei 8.029, de 12/04/1990, constituem receitas da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo: [[Lei 8.029/1990, art. 8º.]]

I - os recursos provenientes de contratos, convênios, acordos e contratos celebrados com organismos internacionais e entidades públicas ou privadas;

II - as doações, os legados, as subvenções e os demais recursos que lhe forem destinados;

III - os recursos decorrentes de decisão judicial;

IV - os valores apurados com venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;

V - os valores apurados na venda de bens ou serviços provenientes da sua atuação ou da distribuição ou divulgação da [Marca Brasil] por meio de licenças, cessão de direitos de uso, empreendimento conjunto ou outros instrumentos legais;

VI - as receitas provenientes da prestação de serviços que venha a executar;

VII - os rendimentos resultantes de aplicações financeiras e de capitais autorizadas pelo Conselho Deliberativo;

VIII - os empréstimos, os auxílios, as subvenções, as contribuições e as doações; e

IX - recursos consignados em legislação específica.

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