Legislação

Medida Provisória 907, de 26/11/2019

Art. 20

Capítulo III - DA EMBRATUR (Ir para)

Art. 20

- A Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo remeterá ao Tribunal de Contas da União, até 31 de março do exercício subsequente, as contas da gestão anual aprovadas por seu Conselho Deliberativo.

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