Legislação

Medida Provisória 907, de 26/11/2019

Art. 18

Capítulo III - DA EMBRATUR (Ir para)

Art. 18

- Até o dia 31/03/cada exercício, o Poder Executivo federal, por meio do Ministério do Turismo, apreciará o relatório de gestão e emitirá parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão pela Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo.

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