Legislação

Medida Provisória 907, de 26/11/2019

Art. 31

Capítulo IV - DA EXTINÇÃO DA EMBRATUR (Ir para)

Art. 31

- Aos servidores cedidos nos termos do disposto nos art. 29 e art. 30 serão assegurados todos os direitos e as vantagens a que façam jus no órgão de lotação, considerado o período de cessão, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo que ocupar no órgão de lotação.

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