Legislação

Medida Provisória 907, de 26/11/2019

Art. 27

Capítulo IV - DA EXTINÇÃO DA EMBRATUR (Ir para)

Art. 27

- A partir da data de extinção da Embratur - Instituto Brasileiro de Turismo, ficam extintos os cargos vagos e os que vierem a vagar de que trata o art. 26.

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