Legislação

Medida Provisória 449, de 03/12/2008
(D.O. 04/12/2008)

Art. 43

- O Primeiro, o Segundo e o Terceiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, bem como a Câmara Superior de Recursos Fiscais, ficam unificados em um órgão, denominado Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, colegiado, paritário, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, com competência para julgar recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância, bem como recursos especiais, sobre a aplicação da legislação referente a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.


Art. 44

- Ficam transferidas para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, as atribuições e competências do Primeiro, Segundo e Terceiro Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, e suas respectivas câmaras e turmas.

§ 1º - Compete ao Ministro de Estado da Fazenda instalar o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, nomear seu presidente, entre os representantes da Fazenda Nacional, e dispor sobre o seu regimento interno, inclusive quanto às competências para julgamento em razão da matéria.

§ 2º - O Ministro de Estado da Fazenda expedirá, no prazo de cento e oitenta dias da edição dessa Medida Provisória, o regimento interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

§ 3º - Fica prorrogada a competência dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais enquanto não instalado o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.


Art. 45

- Ficam removidos, na forma do disposto no art. 36, inciso I, da Lei 8.112, de 11/12/1990, para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, os servidores que, na data da publicação desta Medida Provisória, se encontravam lotados e em efetivo exercício no Primeiro, Segundo e Terceiro Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda e na Câmara Superior de Recursos Fiscais


Art. 46

- Ficam transferidos os cargos em comissão e funções gratificadas da estrutura do Primeiro, Segundo e Terceiro Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda e da Câmara Superior de Recursos Fiscais para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.


Art. 47

- As disposições da legislação tributária em vigor, que se refiram aos Conselhos de Contribuintes e à Câmara Superior de Recursos Fiscais devem ser entendidas como pertinentes ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.


Art. 48

- A prescrição dos créditos tributários pode ser reconhecida de ofício pela autoridade administrativa.

Parágrafo único - O reconhecimento de ofício a que se refere o caput aplica-se inclusive às contribuições sociais previstas nas alíneas [a], [b] e [c] do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos.


Art. 49

- Para efeito de interpretação do art. 63 da Lei 9.430/1996, prescinde do lançamento de ofício destinado a prevenir a decadência, relativo ao tributo sujeito ao lançamento por homologação, o crédito tributário cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma do inciso II do art. 151 da Lei 5.172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional.


Art. 50

- Terão sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ baixada, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as pessoas jurídicas que tenham sido declaradas inaptas até a data de publicação desta Medida Provisória.


Art. 51

- As pessoas jurídicas que tiverem sua inscrição no CNPJ baixada até 31 de dezembro de 2008, nos termos do art. 50 desta Medida Provisória e dos arts. 80 e 80-A da Lei 9.430/1996, ficam dispensadas:

I - da apresentação de declarações e demonstrativos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - da comunicação à Secretaria da Receita Federal do Brasil da baixa, extinção ou cancelamento nos órgãos de registro; e

III - das penalidades decorrentes do descumprimento das obrigações acessórias de que tratam os incisos I e II.


Art. 52

- A partir de 01/01/2008, o limite a que se refere o § 1º do art. 5º do Decreto-lei 204, de 27/02/1967, passa a ser o valor da primeira faixa da tabela de incidência mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - IRPF.


Art. 53

- Em relação aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, é possível mais de um procedimento de fiscalização sobre o mesmo período de apuração de um mesmo tributo, mediante ordem emitida por autoridade administrativa competente, nos termos definidos pelo Poder Executivo.


Art. 54

- A aplicação dos arts. 35 e 35-A da Lei 8.212/1991, às prestações ainda não pagas de parcelamento e aos demais débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, cobrado por meio de processo ainda não definitivamente julgado, ocorrerá:

I - mediante requerimento do sujeito passivo, dirigido à autoridade administrativa competente, informando e comprovando que se subsume à mencionada hipótese; ou

II - de ofício, quando verificada pela autoridade administrativa a possibilidade de aplicação.

Parágrafo único - O procedimento de revisão de multas previsto neste artigo será regulamentado em portaria conjunta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita Federal do Brasil.


Art. 55

- Os órgãos responsáveis pela cobrança da Dívida Ativa da União poderão utilizar serviços de instituições financeiras públicas para a realização de atos que viabilizem a satisfação amigável de créditos inscritos.

§ 1º - Nos termos convencionados com as instituições financeiras, os órgãos responsáveis pela cobrança da Dívida Ativa:

I - orientarão a instituição financeira sobre a legislação tributária aplicável ao tributo objeto de satisfação amigável;

II - delimitarão os atos de cobrança amigável a serem realizados pela instituição financeira;

III - indicarão as remissões e anistias, expressamente previstas em lei, aplicáveis ao tributo objeto de satisfação amigável;

IV - fixarão prazo que a instituição financeira terá para obter êxito na satisfação amigável do crédito inscrito, antes do ajuizamento da ação e execução fiscal, quando for o caso; e

V - fixarão os mecanismos e parâmetros de remuneração por resultado.

§ 2º - Para os fins deste artigo, é dispensável a licitação, desde que a instituição financeira pública possua notória competência na atividade de recuperação de créditos não pagos.

§ 3º - Ato conjunto do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado da Fazenda:

I - fixará a remuneração por resultado devida à instituição financeira; e

II - determinará os créditos que podem ser objeto do disposto no caput deste artigo, inclusive estabelecendo alçadas de valor.


Art. 56

- A adjudicação de ações pela União, para pagamento de débitos inscritos na Dívida Ativa, que acarrete a participação em sociedades empresariais, deverá ter a anuência prévia, por meio de resolução, da Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União - CGPAR, vedada a assunção pela União do controle societário.

§ 1º - A adjudicação de que trata o caput limitar-se-á às ações de sociedades empresariais com atividade econômica no setor de defesa nacional.

§ 2º - O disposto no caput aplica-se também à dação em pagamento, para quitação de débitos de natureza não-tributária inscritos em Dívida Ativa.

§ 3º - Ato do Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.


Art. 57

- Para fins de cálculo dos juros sobre o capital a que se refere o art. 9º da Lei 9.249, de 26/12/1995, não se incluem entre as contas do patrimônio líquido sobre as quais os juros devem ser calculados os valores relativos a ajustes de avaliação patrimonial a que se refere o § 3º do art. 182 da Lei 6.404/1976, com a redação dada pela Lei 11.638/2007.


Art. 58

- O disposto no inciso IV do art. 187 da Lei 6.404/1976, com a redação dada por esta Medida Provisória, não altera o tratamento dos resultados operacionais e não-operacionais para fins de apuração e compensação de prejuízos fiscais.


Art. 59

- A escrituração de que trata o art. 177 da Lei 6.404/1976, quando realizada por instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive as constituídas na forma de companhia aberta, deve observar as disposições da Lei 4.595, de 31/12/1964, e os atos normativos dela decorrentes.


Art. 60

- O texto consolidado da Lei 6.404/1976, com todas as alterações nela introduzida pela legislação posterior, inclusive por esta Medida Provisória, será publicado no Diário Oficial da União pelo Poder Executivo.


Art. 61

- Ficam extintos, no âmbito do Poder Executivo Federal, vinte e oito cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e dezesseis Funções Gratificadas - FG, sendo dezesseis DAS-101.2, doze DAS-101.1, quatro FG-1, dois FG-2 e dez FG-3, e criados quinze cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo dois DAS-101.5, um DAS-101.4 e doze DAS-101.3.


Art. 62

- O disposto nos arts. 1º a 7º da Medida Provisória 447, de 14/11/2008, aplica-se também aos fatos geradores ocorridos entre 1º e 31 de outubro de 2008.


Art. 63

- Fica a União autorizada a conceder subvenção extraordinária para os produtores independentes de cana-de-açúcar da região Nordeste na safra 2008/2009.

§ 1º - Os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Fazenda estabelecerão em ato conjunto as condições operacionais para a implementação, execução, pagamento, controle e fiscalização da subvenção prevista no caput, devendo observar que a subvenção será:

§ 1º de acordo com a retificação do D.O. de 12/12/2008.

I - concedida diretamente aos produtores ou por meio de suas cooperativas, em função da quantidade de cana-de-açúcar efetivamente vendida às usinas de açúcar e álcool da região;

II - definida pela diferença entre o preço médio mensal recebido pelos produtores e o custo de produção variável para a safra 2008/2009, calculado pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB em R$ 40,92 (quarenta reais e noventa e dois centavos) por tonelada de cana-de-açúcar;

III - limitada a R$ 5,00 (cinco reais) por tonelada de cana-de-açúcar e a dez mil toneladas por produtor em toda a safra;

IV - paga em 2008 e 2009, referente à produção da safra 2008/2009 efetivamente entregue a partir de 01/08/2008, observados os limites estabelecidos nos incisos I a III.

§ 2º - Os custos decorrentes desta subvenção serão suportados pela ação correspondente à Garantia e Sustentação de Preços na Comercialização de Produtos Agropecuários, do Orçamento das Operações Oficiais de Crédito, sob a coordenação do Ministério da Fazenda.

§ 2º de acordo com a retificação do D.O. de 12/12/2008.


Art. 64

- Fica a União autorizada, em caráter excepcional, a proceder à aquisição de açúcar de produção própria das usinas circunscritas à região Nordeste, da safra 2008/2009, por preço não superior ao preço médio praticado na região, com base em parâmetros de preços definidos conjuntamente pelos Ministérios da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observada a legislação vigente.

Parágrafo único - Os custos decorrentes das aquisições de que trata este artigo serão suportados pela dotação consignada no Programa Abastecimento Agroalimentar, na ação correspondente à Formação de Estoques, sob a coordenação da CONAB.


Art. 65

- Ficam revogados:

I - os §§ 1º e 3º a 8º do art. 32, o art. 34, os §§ 1º a 4º do art. 35, os §§ 1º e 2º do art. 37, os arts. 38 e 41, o § 8º do art. 47, o § 4º do art. 49, o parágrafo único do art. 52, o inciso II do art. 80, o art. 81, os §§ 1º, 2º, 3º, 5º, 6º e 7º do art. 89, e o parágrafo único do art. 93 da Lei 8.212, de 24/07/1991;

II - o art. 60 da Lei 8.383, de 30/12/1991;

III - o parágrafo único do art. 133 da Lei 8.213, de 24/07/1991;

IV - o art. 7º da Lei 9.469, de 10/07/1997;

V - o parágrafo único do art. 10, os §§ 4º ao 9º do art. 11 e o parágrafo único do art. 14 da Lei 10.522, de 19/07/2002;

VI - o parágrafo único do art. 15 do Decreto 70.235, de 6/03/1972;

VII - o art. 13 da Lei 8.620, de 5/01/1993;

VIII - os §§ 1º, 2º e 3º do art. 84 do Decreto-lei 73, de 21/11/1966;

IX - o art. 1º da Lei 10.190, de 14/02/2001, na parte em que altera o art. 84 do Decreto-lei 73, de 21/11/1966;

X - o § 7º do art. 177, o inciso V do art. 179, o art. 181, o inciso VI do art. 183 e os incisos III e IV do art. 188 da Lei 6.404, de 15/12/1976; e

XI - a partir da instalação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais:

a) o Decreto 83.304, de 28/03/1979;

b) o Decreto 89.892, de 2/07/1984; e

c) o art. 112 da Lei 11.196, de 21/11/2005.


Art. 66

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao disposto nos arts. 40 a 42, que passam a vigorar a partir da publicação do regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.

Brasília, 03/12/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Paulo Bernardo Silva - José Antonio Dias Toffoli - Reinhold Stephanes,