Medida Provisória 449, de 03/12/2008

Art. 11
Art. 11

- Os parcelamentos requeridos na forma e condições de que tratam os arts. 1º e 2º desta Medida Provisória:

I - não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada; e

II - no caso de débito inscrito em Dívida Ativa da União, abrangerão inclusive os encargos legais, quando devidos.