Legislação

Medida Provisória 449, de 03/12/2008

Art. 31

Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 31

- Os arts. 62 e 64 da Lei 9.532, de 10/12/1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 62 - (...)
§ 1º - O equipamento em uso, sem a autorização a que se refere o caput ou que não satisfaça os requisitos deste artigo, poderá ser apreendido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela Secretaria de Fazenda da Unidade Federada e utilizado como prova de qualquer infração à legislação tributária, decorrente de seu uso.
§ 2º - Constatada a ausência do ECF ou equivalente por estabelecimento obrigado ao seu uso, ou a inobservância das normas sobre o seu funcionamento, a empresa será intimada a regularizar a situação no prazo de vinte dias, sem prejuízo da aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 3º - O não-atendimento ao disposto no § 2º sujeitará o estabelecimento à suspensão das atividades até ulterior regularização.] (NR)
[Art. 64 - (...)
§ 1º - No arrolamento, devem ser identificados também os bens e direitos:
I - em nome do cônjuge, desde que não comunicáveis na forma da lei, se o crédito tributário for formalizado contra pessoa física; ou
II - em nome dos responsáveis tributários de que trata o art. 135 da Lei 5.172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional.
(...)
§ 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a aumentar ou restabelecer o limite de que trata o § 7º.] (NR)
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