Legislação

Medida Provisória 449, de 03/12/2008

Art.

Capítulo I - DOS PARCELAMENTOS (Ir para)

Seção III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PARCELAMENTOS (Ir para)

Art. 6º

- O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 do Código de Processo Civil, até a data do requerimento do parcelamento.

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