Medida Provisória 449, de 03/12/2008

Art.
Art. 9º

- As reduções previstas nos arts. 1º e 2º desta Medida Provisória não são cumulativas com outras previstas em lei e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos.

Parágrafo único - Na hipótese de anterior concessão de redução de multa, de mora e de ofício, de juros de mora ou de encargos legais em percentuais diversos dos estabelecidos nos arts. 1º e 2º desta Medida Provisória, prevalecerão os percentuais nela referidos, aplicados sobre os respectivos valores originais.