Legislação

Medida Provisória 449, de 03/12/2008

Art.

Capítulo I - DOS PARCELAMENTOS (Ir para)

Seção III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PARCELAMENTOS (Ir para)

Art. 7º

- A opção pelo pagamento à vista ou pelos parcelamentos de débitos de que tratam os arts. 1º e 2º desta Medida Provisória deverá ser efetivada até o último dia útil do terceiro mês subseqüente ao da publicação desta Medida Provisória.

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