Legislação

Medida Provisória 252, de 15/06/2005
(D.O. 16/06/2005)

Art. 35

- O art. 22 da Lei 9.250, de 26/12/95, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 22 - Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:
I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;
II - R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos.
(...)] (NR)

Art. 36

- Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de cento e oitenta dias contados da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais.

§ 1º - No caso de venda de mais de um imóvel, o prazo referido neste artigo será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à primeira operação.

§ 2º - A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho, proporcionalmente, ao valor da parcela não aplicada.

§ 3º - No caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção de que trata este artigo aplicar-se-á ao ganho de capital correspondente à parcela empregada na aquisição de imóvel residencial.

§ 4º - A inobservância das condições estabelecidas neste artigo importará em exigência do imposto com base no ganho de capital, acrescido de:

I - juros de mora, calculados a partir do segundo mês subseqüente ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido; e

II - multa, de mora ou de ofício, calculada a partir do segundo mês seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto não for pago até trinta dias após o prazo de que trata o caput.

§ 5º - A pessoa física somente poderá usufruir do benefício de que trata este artigo uma vez a cada cinco anos.


Art. 37

- Para a apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital por ocasião da alienação, a qualquer título, de bens imóveis realizada por pessoa física residente no País, poderá ser aplicado fator de redução (FR) do ganho de capital apurado.

§ 1º - O fator de redução referido no caput será determinado pela seguinte fórmula: FR = 1 / 1,0035m, onde [m] corresponde ao número de meses decorridos entre a data de aquisição do imóvel e a de sua alienação.

§ 2º - Na hipótese de imóveis adquiridos até 31/12/95, o fator de redução de que trata o caput será aplicado a partir de 01/01/96, sem prejuízo do disposto no art. 18 da Lei 7.713, de 22/12/88.