Legislação

Medida Provisória 252, de 15/06/2005
(D.O. 16/06/2005)

Art. 28

- Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda, a varejo, de unidades de processamento digital classificadas no código 8471.50.10 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI.

§ 1º - A redução de alíquotas de que trata o caput alcança as receitas de vendas de unidades de entrada classificadas nos códigos 8471.60.52 (teclado) e 8471.60.53 (exclusivamente mouse), e a unidade de saída por vídeo classificada no código 8471.60.72 (monitor), todos da TIPI, quando vendidas juntamente com a unidade de processamento digital.

§ 2º - Os produtos de que trata este artigo devem atender aos termos e condições estabelecidos em regulamento, inclusive quanto ao valor e especificações técnicas.


Art. 29

- Nas vendas efetuadas na forma do art. 28 não se aplica a retenção na fonte da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS a que se referem o art. 64 da Lei 9.430, de 27/12/96, e o art. 34 da Lei 10.833, de 29/12/2003.


Art. 30

- As disposições dos arts. 28 e 29:

I - não se aplicam às vendas efetuadas por empresa optante pelo SIMPLES; e

II - aplicam-se às vendas efetuadas até 31 de dezembro de 2009.