Legislação

Lei 14.042, de 19/08/2020
(D.O. 20/08/2020)

Art. 26

- É vedado às instituições financeiras participantes do Programa condicionar o recebimento, o processamento ou o deferimento da solicitação de contratação das garantias e das operações de crédito de que trata esta Lei ao fornecimento ou à contratação de outro produto ou serviço.

Medida Provisória 1.189, de 27/09/2023, art. 3º (Nova redação ao Capítulo IV).

Redação anterior (original): [Capítulo IV - Disposições Comuns ao Peac-fgi e ao Peac-maquininhas]


Art. 27

- Para fins de concessão da garantia ou do crédito de que trata esta Lei, as instituições financeiras participantes do Programa observarão políticas próprias de crédito e poderão considerar informações e registros relativos aos 6 (seis) meses anteriores à contratação que constem de:

I - cadastros e sistemas próprios internos;

II - sistemas de proteção ao crédito;

III - bancos de dados com informações de adimplemento, desde que mantidos por gestores registrados no Banco Central do Brasil;

IV - sistemas, banco de dados e cadastros mantidos pelo Banco Central do Brasil; e

V - sistemas e cadastros mantidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, exclusivamente para fins de verificação da condição de microempreendedor individual, de microempresa ou de empresa de pequeno porte dos candidatos à contratação das linhas de crédito do Peac-Maquininhas e à contratação de operações de crédito objeto de garantia no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, observado o disposto no § 4º do art. 3º e no § 3º do art. 3º-A. [[Lei 14.042/2020, art. 3º. Lei 14.042/2020, art. 3º-A.]]

Medida Provisória 1.189, de 27/09/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (da Lei 14.462, de 26/10/2022, art. 4º. Origem da Medida Provisória 1.114, de 20/04/2022, art. 4º): [V - sistemas e cadastros mantidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, exclusivamente para fins de verificação da condição de microempreendedor individual, de microempresa ou de empresa de pequeno porte dos candidatos à contratação das linhas de crédito do Peac-Maquininhas e à contratação de operações de crédito objeto de garantia no âmbito do Peac-FGI, observado o disposto no § 4º do art. 3º desta Lei. [[Lei 14.042/2020, art. 3º.]]]

Lei 14.462, de 26/10/2022, art. 4º (Nova redação ao inc. V. Origem da Medida Provisória 1.114, de 20/04/2022, art. 4º).

Redação anterior (original): [V - sistemas e cadastros mantidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, exclusivamente para fins de verificação da condição de microempreendedor individual, de microempresa ou de empresa de pequeno porte dos candidatos à contratação das linhas de crédito do Peac-Maquininhas.]

Parágrafo único - O acesso aos sistemas, ao banco de dados e aos cadastros de que tratam os incisos IV e V do caput deste artigo dependem de prévia e expressa autorização dos candidatos à contratação, e as instituições participantes do Programa devem manter a documentação comprobatória dessas autorizações à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.


Art. 28

- (Revogado pela Lei 14.348, de 25/05/2022, art. 6º).

Redação anterior (original): [Art. 28 - Para fins de contratação das garantias e das operações de crédito de que trata esta Lei, fica dispensada a observância das seguintes disposições:
I - § 1º do art. 362 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943; [[CLT, art. 362.]]
II - inciso IV do § 1º do art. 7º da Lei 4.737, de 15/07/1965 (Código Eleitoral); [[CE, art. 7º.]]
III - art. 62 do Decreto-lei 147, de 3/02/1967; [[Decreto-lei 147/1967, art. 62.]]
IV - alíneas [b] e [c] do caput do art. 27 da Lei 8.036, de 11/05/1990; [[Lei 8.036/1990, art. 27.]]
V - alínea [a] do inciso I do caput do art. 47 da Lei 8.212, de 24/07/1991; [[Lei 8.212/1991, art. 47.]]
VI - art. 10 da Lei 8.870, de 15/04/1994; [[Lei 8.870/1994, art. 10.]]
VII - art. 1º da Lei 9.012, de 30/03/1995; [[Lei 9.012/1995, art. 1º.]]
VIII - art. 20 da Lei 9.393, de 19/12/1996; e [[Lei 9.393/1996, art. 20.]]
IX - art. 6º da Lei 10.522, de 19/07/2002. [[Lei 10.522/2002, art. 6º.]]
Parágrafo único - A dispensa prevista no caput deste artigo aplica-se às instituições financeiras públicas federais, observado o disposto na Lei 13.898, de 11/11/2019.]