Legislação
Lei 14.042, de 19/08/2020
Capítulo II - DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE ACESSO A CRÉDITO NA MODALIDADE DE GARANTIA (PEAC-FGI) (Ir para)
Art. 4º- A União fica autorizada a aumentar em até R$ 20.100.000.000,00 (vinte bilhões e cem milhões de reais) a sua participação no FGI, exclusivamente para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Peac-FGI e independentemente do limite estabelecido no caput do art. 7º da Lei 12.087, de 11/11/2009. [[Lei 12.087/2009, art. 7º.]]
Medida Provisória 1.189, de 27/09/2023, art. 3º (Nova redação ao artigo).§ 1º - O aumento da participação de que trata o caput:
I - será realizado por meio de ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e
II - ocorrerá por meio da subscrição adicional de cotas para constituição de patrimônio segregado no FGI vinculado ao Peac-FGI ou ao Peac-FGI Crédito Solidário RS, com direitos e obrigações próprios e com a finalidade específica de garantir os riscos em operações de crédito firmadas com as pessoas a que se referem, respectivamente, o art. 3º e o art. 1º-A. [[Lei 14.042/2020, art. 1º-A. Lei 14.042/2020, art. 3º.]]
§ 2º - O FGI vinculado ao Peac-FGI e ao Peac-FGI Crédito Solidário RS observará as seguintes disposições:
I - não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte da União; e
II - responderá por suas obrigações contraídas no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, até o limite do valor dos bens e dos direitos integrantes do patrimônio segregado nos termos do disposto no § 1º.
§ 3º - Para fins de constituição e operacionalização do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, ficam dispensadas as formalidades constantes do estatuto do FGI, considerados válidos os documentos e as comunicações produzidos, transmitidos ou armazenados em forma eletrônica.
Redação anterior (original): [Art. 4º - A União fica autorizada a aumentar em até R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais) a sua participação no FGI, exclusivamente para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Peac-FGI e independentemente do limite estabelecido no caput do art. 7º da Lei 12.087, de 11/11/2009. [[Lei 12.087/2009, art. 7º.]]
§ 1º - O aumento da participação de que trata o caput deste artigo será feito por ato do Ministério da Economia.
§ 2º - O aumento de participação de que trata o caput deste artigo ocorrerá por meio da subscrição adicional de cotas para constituição de patrimônio segregado no FGI vinculado ao Peac-FGI, com direitos e obrigações próprios e com a finalidade específica de garantir os riscos em operações de crédito firmadas com as pessoas a que se refere o art. 3º desta Lei. [[Lei 14.042/2020, art. 3º.]]
§ 3º - (Revogado pela Medida Provisória 1.189, de 27/09/2023, art. 4º).
Redação anterior (original): [§ 3º - O FGI vinculado ao Peac-FGI observará as seguintes disposições:
I - não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte da União; e
II - responderá por suas obrigações contraídas no âmbito do Peac-FGI, até o limite do valor dos bens e dos direitos integrantes do patrimônio segregado nos termos do § 2º deste artigo.
§ 4º - (Revogado pela Medida Provisória 1.189, de 27/09/2023, art. 4º).
Redação anterior (original): [§ 4º - Para fins de constituição e operacionalização do Peac-FGI, ficam dispensadas as formalidades constantes do estatuto do FGI, considerados válidos os documentos e as comunicações produzidos, transmitidos ou armazenados em forma eletrônica.]
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