Legislação
Lei 14.042, de 19/08/2020
Capítulo II - DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE ACESSO A CRÉDITO NA MODALIDADE DE GARANTIA (PEAC-FGI) (Ir para)
- Art. 3º-C acrescentado pela Medida Provisória 13/08/2025, art. 9º
- A garantia aos financiamentos concedidos no âmbito do Peac-FGI Solidário, de que trata o art. 2º, caput, III, será operacionalizada por meio do FGI, administrado pelo BNDES, vinculada ao Peac-FGI Solidário. [[Lei 14.042/2020, art. 2º.]]
Medida Provisória 13/08/2025, art. 9º (Acrescenta o artigo)§ 1º - Os critérios de elegibilidade e demais condições para acesso aos recursos do Peac-FGI serão estabelecidos em ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 2º - O Peac-FGI Solidário, observado o disposto neste Capítulo, está vinculado à área do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços responsável por supervisionar a política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços, que representará o Ministério perante o FGI.
§ 3º - Durante a vigência do contrato no âmbito do Peac-FGI Solidário, os agentes financeiros poderão autorizar a alteração do tomador de crédito na hipótese de incorporação, fusão ou cisão do tomador original.
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