Legislação

Lei 14.042, de 19/08/2020

Art. 14

Capítulo III - DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE ACESSO A CRÉDITO NA MODALIDADE DE GARANTIA DE RECEBÍVEIS (PEAC-MAQUININHAS) (Ir para)

Art. 14

- As instituições financeiras participantes do Peac-Maquininhas poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Programa até 31/12/2020, observados os seguintes requisitos e condições:

I - taxa de juros de até 6% (seis por cento) ao ano sobre o valor concedido, capitalizada mensalmente;

II - prazo de 36 (trinta e seis) meses para o pagamento, incluído o prazo de carência;

III - carência de 6 (seis) meses para início do pagamento, com capitalização de juros durante esse período;

IV - valor do crédito concedido por contratante limitado ao dobro da média mensal das vendas de bens e prestações de serviços do contratante liquidados por meio de arranjos de pagamento, observado, em qualquer hipótese, o valor máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por contratante, podendo esse valor máximo ser alterado por regulamento em função de alterações conjunturais e/ou do desempenho do Programa;

V - transferência dos valores das operações de crédito eventualmente concedidas para conta de depósito ou de pagamento de titularidade do contratante;

VI - garantia constituída de modo a alcançar todos os arranjos de pagamento que tiveram histórico de liquidação utilizado para o cálculo do valor disponibilizado, conforme disposto no art. 11 desta Lei; e [[Lei 14.042/2020, art. 11.]]

VII - vencimento antecipado das operações de crédito, além das demais consequências previstas em regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, caso o contratante deixe de pagar 3 (três) parcelas mensais ou encerre suas atividades.

Parágrafo único - A formalização das operações de crédito, inclusive a cessão fiduciária dos recebíveis a constituir, dar-se-á preferencialmente por meio de instrumentos contratuais assinados de forma eletrônica ou digital.

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