Legislação

Lei 14.042, de 19/08/2020

Art. 19

Capítulo III - DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE ACESSO A CRÉDITO NA MODALIDADE DE GARANTIA DE RECEBÍVEIS (PEAC-MAQUININHAS) (Ir para)

Art. 19

- O agente financeiro da União, mediante instrumento contratual de adesão prévio a ser firmado pela instituição financeira participante do Peac-Maquininhas, poderá repassar os recursos da União a esse participante para cobrir operações de crédito contratadas com recursos próprios anteriormente à realização do protocolo da operação no agente financeiro da União.

§ 1º - No instrumento contratual de adesão de que trata o caput deste artigo, deverão estar previstos valores máximos que poderão ser repassados à instituição financeira participante do Peac-Maquininhas, observado o limite global dos recursos efetivamente transferidos ao agente financeiro pela União e disponíveis à execução do Programa.

§ 2º - As operações de crédito de que trata o caput deste artigo deverão ser formalizadas em data posterior à de entrada em vigor desta Lei.

§ 3º - Desde que observado o disposto no § 1º deste artigo, na operação de crédito protocolada no agente financeiro da União, deverão ser atendidas as seguintes disposições:

I - observância de todo o regramento estabelecido para as operações concedidas no âmbito do Peac-Maquininhas; e

II - repasse dos recursos da União, pelo agente financeiro, às instituições financeiras participantes do Peac-Maquininhas remunerados pela taxa fixa de 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao ano, considerado como termo inicial a data da formalização da contratação da operação de crédito informada ao agente financeiro pela instituição financeira participante do Programa.

§ 4º - Caso a operação não atenda ao disposto neste artigo, não será considerada realizada no âmbito do Peac-Maquininhas e deverá observar toda a regulamentação em vigor aplicável às operações de crédito, inclusive quanto ao adequado provisionamento.

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