Legislação

Lei 14.042, de 19/08/2020

Art. 1º-D

Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

  • Art. 1º-D acrescentado pela Medida Provisória 13/08/2025, art. 9º
Art. 1º-D

- Sem prejuízo do disposto no art. 4º, e independentemente do limite estabelecido nos art. 7º e art. 8º, caput, da Lei 12.087, de 11/11/2009, os recursos integralizados no FGI com base em legislação específica, com a finalidade de mitigar os impactos sociais e econômicos causados pela imposição de tarifas adicionais sobre exportações brasileiras aos Estados Unidos da América, ou com base em legislação específica para atendimento a desastres nos Municípios afetados com estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal serão usados exclusivamente, de forma apartada, para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito - Peac-FGI Solidário para, respectivamente: [[Lei 12.087/2009, art. 4º. Lei 12.087/2009, art. 7º. Lei 12.087/2009, art. 8º.]]

Medida Provisória 13/08/2025, art. 9º (Acrescenta o artigo)

I - atendimento a pessoas físicas e jurídicas de direito privado exportadoras de bens e serviços, bem como seus fornecedores, especialmente os impactados pela imposição de tarifas adicionais sobre exportações brasileiras aos Estados Unidos da América; e

II - atendimento a desastres nos Municípios afetados com estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal.

§ 1º - O aumento da participação de que trata o caput:

I - será realizado por meio de ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e

II - ocorrerá por meio da subscrição adicional de cotas no patrimônio segregado previsto no art. 4º, § 1º, II, vinculado ao Peac-FGI Solidário, com direitos e obrigações próprios e com a finalidade específica de garantir os riscos em operações de crédito firmadas com as pessoas jurídicas a que se refere este artigo. [[Lei 12.087/2009, art. 4º.]]

§ 2º - Os agentes financeiros poderão aderir à cobertura do FGI no âmbito do Peac-FGI Solidário sem a obrigatoriedade de integralização de cotas no FGI.

§ 3º - Para fins de constituição e operacionalização do Peac-FGI Solidário, ficam dispensadas as formalidades constantes do estatuto do FGI, considerados válidos os documentos e as comunicações produzidos, transmitidos ou armazenados em formato eletrônico.

§ 4º - Ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços estabelecerá os limites e os critérios de alavancagem aplicáveis ao Peac-FGI Solidário.

§ 5º - O Peac-FGI Solidário:

I - terá um patrimônio segregado, que incluirá os patrimônios do Peac-FGI Crédito Solidário RS e das modalidades a que se referem os incisos I e II do caput, no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário, nos termos do estatuto;

II - observará subsidiariamente as regras, os normativos e a estrutura de governança do Peac-FGI; e

III - não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder público e responderá por suas obrigações contraídas no âmbito do Peac-FGI Solidário até o limite do valor dos bens e dos direitos integrantes do patrimônio segregado nos termos do disposto neste artigo.

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