Legislação

Lei 13.709, de 14/08/2018
(D.O. 15/08/2018)

Art. 23

- O tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público referidas no parágrafo único do art. 1º da Lei 12.527, de 18/11/2011 (Lei de Acesso à Informação), deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, desde que: [[Lei 12.527/2011, art. 1º.]]

Lei 13.709, de 14/08/2018, art. 65 (artigo com Vigência em 15/02/2020. Nova vigência em 15/08/2020)..

I - sejam informadas as hipóteses em que, no exercício de suas competências, realizam o tratamento de dados pessoais, fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades, em veículos de fácil acesso, preferencialmente em seus sítios eletrônicos;

II - (VETADO); e

III - seja indicado um encarregado quando realizarem operações de tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 39 desta Lei; e

Lei 13.853, de 08/07/2019, art. 2º (acrescenta o inc. I).

III - seja indicado um encarregado quando realizarem operações de tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 39 desta Lei.

IV - (acrescentado e VETADO na Lei 13.853, de 08/07/2019, art. 2º).

§ 1º - A autoridade nacional poderá dispor sobre as formas de publicidade das operações de tratamento.

§ 2º - O disposto nesta Lei não dispensa as pessoas jurídicas mencionadas no caput deste artigo de instituir as autoridades de que trata a Lei 12.527, de 18/11/2011 (Lei de Acesso à Informação).

§ 3º - Os prazos e procedimentos para exercício dos direitos do titular perante o Poder Público observarão o disposto em legislação específica, em especial as disposições constantes da Lei 9.507, de 12/11/1997 (Lei do Habeas Data), da Lei 9.784, de 29/01/1999 (Lei Geral do Processo Administrativo), e da Lei 12.527, de 18/11/2011 (Lei de Acesso à Informação).

§ 4º - Os serviços notariais e de registro exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo, nos termos desta Lei.

§ 5º - Os órgãos notariais e de registro devem fornecer acesso aos dados por meio eletrônico para a administração pública, tendo em vista as finalidades de que trata o caput deste artigo.

Referências ao art. 23
Art. 24

- As empresas públicas e as sociedades de economia mista que atuam em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição Federal, terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas de direito privado particulares, nos termos desta Lei. [[CF/88, art. 173.]]

Lei 13.709, de 14/08/2018, art. 65 (artigo com Vigência em 15/02/2020. Nova vigência em 15/08/2020)..

Parágrafo único - As empresas públicas e as sociedades de economia mista, quando estiverem operacionalizando políticas públicas e no âmbito da execução delas, terão o mesmo tratamento dispensado aos órgãos e às entidades do Poder Público, nos termos deste Capítulo.

Referências ao art. 24
Art. 25

- Os dados deverão ser mantidos em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado, com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral.

Lei 13.709, de 14/08/2018, art. 65 (artigo com Vigência em 15/02/2020. Nova vigência em 15/08/2020)..

Art. 26

- O uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público deve atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas e atribuição legal pelos órgãos e pelas entidades públicas, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º desta Lei. [[Lei 13.709/2018, art. 6º.]]

Lei 13.709, de 14/08/2018, art. 65 (artigo com Vigência em 15/02/2020. Nova vigência em 15/08/2020)..

§ 1º - É vedado ao Poder Público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:

I - em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei 12.527, de 18/11/2011 (Lei de Acesso à Informação);

II - (VETADO);

III - nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições desta Lei.

Redação anterior (da Medida Provisória 869, de 27/12/2018, art. 1º. Não convertida na Lei 13.853, de 08/07/2019, art. 2º): [III - se for indicado um encarregado para as operações de tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 39;] [[Lei 13.709/2018, art. 39]]

IV - quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres; ou

Lei 13.853, de 08/07/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. IV. Origem da Medida Provisória 869, de 27/12/2018, art. 1º).

V - na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.

Lei 13.853, de 08/07/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. V. Origem da Medida Provisória 869, de 27/12/2018, art. 1º).

VI - (acrescentado pela Medida Provisória 869, de 27/12/2018, art. 1º. Não convertida na Lei 13.853, de 08/07/2019, art. 2º).

Redação anterior (da Medida Provisória 869, de 27/12/2018, art. 1º): [VI - nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições desta Lei.]

§ 2º - Os contratos e convênios de que trata o § 1º deste artigo deverão ser comunicados à autoridade nacional.

Referências ao art. 26
Art. 27

- A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoa jurídica de direito público a pessoa de direito privado será informado à autoridade nacional e dependerá de consentimento do titular, exceto:

Lei 13.709, de 14/08/2018, art. 65 (artigo com Vigência em 15/02/2020. Nova vigência em 15/08/2020)..
Medida Provisória 869, de 27/12/2018, art. 1º (dava Nova redação ao caput. Não convertida na Lei 13.853, de 08/07/2019, art. 2º).

Redação anterior (da Medida Provisória 869, de 27/12/2018, art. 1º. Não convertida na Lei 13.853, de 08/07/2019, art. 2º): [Art. 27 - A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoa jurídica de direito público a pessoa jurídica de direito privado dependerá de consentimento do titular, exceto: ]

I - nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas nesta Lei;

II - nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada publicidade nos termos do inciso I do caput do art. 23 desta Lei; ou [[Lei 13.709/2018, art. 23.]]

III - nas exceções constantes do § 1º do art. 26 desta Lei. [[Lei 13.709/2018, art. 26.]]

Parágrafo único - A informação à autoridade nacional de que trata o caput deste artigo será objeto de regulamentação.

Lei 13.853, de 08/07/2019, art. 2º (acrescenta o artigo).

Art. 28

- (VETADO).


Art. 29

- A autoridade nacional poderá solicitar, a qualquer momento, aos órgãos e às entidades do poder público a realização de operações de tratamento de dados pessoais, informações específicas sobre o âmbito e a natureza dos dados e outros detalhes do tratamento realizado e poderá emitir parecer técnico complementar para garantir o cumprimento desta Lei.

Lei 13.709, de 14/08/2018, art. 65 (artigo com Vigência em 15/02/2020. Nova vigência em 15/08/2020)..
Lei 13.853, de 08/07/2019, art. 2º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 869, de 27/12/2018, art. 1º).

Redação anterior (original): [Art. 29 - A autoridade nacional poderá solicitar, a qualquer momento, às entidades do Poder Público, a realização de operações de tratamento de dados pessoais, informe específico sobre o âmbito e a natureza dos dados e demais detalhes do tratamento realizado e poderá emitir parecer técnico complementar para garantir o cumprimento desta Lei.]


Art. 30

- A autoridade nacional poderá estabelecer normas complementares para as atividades de comunicação e de uso compartilhado de dados pessoais.

Lei 13.709, de 14/08/2018, art. 65 (artigo com Vigência em 15/02/2020. Nova vigência em 15/08/2020)..

Art. 31

- Quando houver infração a esta Lei em decorrência do tratamento de dados pessoais por órgãos públicos, a autoridade nacional poderá enviar informe com medidas cabíveis para fazer cessar a violação.

Lei 13.709, de 14/08/2018, art. 65 (artigo com Vigência em 15/02/2020. Nova vigência em 15/08/2020)..

Art. 32

- A autoridade nacional poderá solicitar a agentes do Poder Público a publicação de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais e sugerir a adoção de padrões e de boas práticas para os tratamentos de dados pessoais pelo Poder Público.

Lei 13.709, de 14/08/2018, art. 65 (artigo com Vigência em 15/02/2020. Nova vigência em 15/08/2020)..