Legislação

Lei 13.709, de 14/08/2018

Art. 58-B

Capítulo IX - DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (Ir para)

Seção II - DO CONSELHO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DA PRIVACIDADE (Ir para)

Art. 58-B

- Compete ao Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade:

Lei 13.853, de 08/07/2019, art. 2º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 869, de 27/12/2018, art. 1º. Vigência em 28/12/2018).

I - propor diretrizes estratégicas e fornecer subsídios para a elaboração da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade e para a atuação da ANPD;

II - elaborar relatórios anuais de avaliação da execução das ações da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;

III - sugerir ações a serem realizadas pela ANPD;

IV - elaborar estudos e realizar debates e audiências públicas sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade; e

V - disseminar o conhecimento sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade à população.

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