Legislação

Lei 13.709, de 14/08/2018

Art. 39

Capítulo VI - DOS AGENTES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS (Ir para)

Seção I - DO CONTROLADOR E DO OPERADOR (Ir para)

Art. 39

- O operador deverá realizar o tratamento segundo as instruções fornecidas pelo controlador, que verificará a observância das próprias instruções e das normas sobre a matéria.

Lei 13.709, de 14/08/2018, art. 65 (artigo com Vigência em 15/02/2020. Nova vigência em 15/08/2020)..
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