Lei 13.709, de 14/08/2018

Art. 44
Art. 44

- O tratamento de dados pessoais será irregular quando deixar de observar a legislação ou quando não fornecer a segurança que o titular dele pode esperar, consideradas as circunstâncias relevantes, entre as quais:

Lei 13.709, de 08/07/2018, art. 65 (artigo com Vigência em 15/02/2020. Nova vigência em 15/08/2020).

I - o modo pelo qual é realizado;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - as técnicas de tratamento de dados pessoais disponíveis à época em que foi realizado.

Parágrafo único - Responde pelos danos decorrentes da violação da segurança dos dados o controlador ou o operador que, ao deixar de adotar as medidas de segurança previstas no art. 46 desta Lei, der causa ao dano. [[Lei 13.709/2018, art. 46.]]