Legislação

Lei 13.709, de 14/08/2018

Art. 43

Capítulo VI - DOS AGENTES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS (Ir para)

Seção III - DA RESPONSABILIDADE E DO RESSARCIMENTO DE DANOS (Ir para)

Art. 43

- Os agentes de tratamento só não serão responsabilizados quando provarem:

Lei 13.709, de 14/08/2018, art. 65 (artigo com Vigência em 15/02/2020. Nova vigência em 15/08/2020)..

I - que não realizaram o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído;

II - que, embora tenham realizado o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído, não houve violação à legislação de proteção de dados; ou

III - que o dano é decorrente de culpa exclusiva do titular dos dados ou de terceiro.

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