Legislação

Lei 13.709, de 14/08/2018

Art. 52

Capítulo VIII - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Seção I - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (Ir para)

Art. 52

- Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional:

Lei 13.709, de 14/08/2018, art. 65 (artigo com Vigência em 15/02/2020. Nova vigência em 15/08/2020)..

I - advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;

II - multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;

III - multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II;

IV - publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;

V - bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;

VI - eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração;

VII - (VETADO);

VIII - (VETADO);

IX - (VETADO).

X - suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador;

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 2º (acrescenta o inc. X. Veto reformado pelo Congresso nacional. DOU 20/12/2019).

XI - suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período;

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 2º (acrescenta o inc. XI. Veto reformado pelo Congresso nacional. DOU 20/12/2019).

XII - proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 2º (acrescenta o inc. XII. Veto reformado pelo Congresso nacional. DOU 20/12/2019).

§ 1º - As sanções serão aplicadas após procedimento administrativo que possibilite a oportunidade da ampla defesa, de forma gradativa, isolada ou cumulativa, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e considerados os seguintes parâmetros e critérios:

I - a gravidade e a natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados;

II - a boa-fé do infrator;

III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;

IV - a condição econômica do infrator;

V - a reincidência;

VI - o grau do dano;

VII - a cooperação do infrator;

VIII - a adoção reiterada e demonstrada de mecanismos e procedimentos internos capazes de minimizar o dano, voltados ao tratamento seguro e adequado de dados, em consonância com o disposto no inciso II do § 2º do art. 48 desta Lei; [[Lei 13.709/2018, art. 48.]]

IX - a adoção de política de boas práticas e governança;

X - a pronta adoção de medidas corretivas; e

XI - a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.

§ 2º - O disposto neste artigo não substitui a aplicação de sanções administrativas, civis ou penais definidas na Lei 8.078, de 11/09/1990, e em legislação específica.

Lei 13.853, de 08/07/2019, art. 2º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - O disposto neste artigo não substitui a aplicação de sanções administrativas, civis ou penais definidas em legislação específica.]

§ 3º - O disposto nos incisos I, IV, V, VI, X, XI e XII do caput deste artigo poderá ser aplicado às entidades e aos órgãos públicos, sem prejuízo do disposto na Lei 8.112, de 11/12/1990, na Lei 8.429, de 2/06/1992, e na Lei 12.527, de 18/11/2011.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 2º (Nova redação ao § 3º. Veto reformado pelo Congresso nacional. DOU 20/12/2019).

Redação anterior: [§ 3º - O disposto nos incisos I, IV, V, VI, VII, VIII e IX do caput deste artigo poderá ser aplicado às entidades e aos órgãos públicos, sem prejuízo do disposto na Lei 8.112, de 11/12/1990 (Estatuto do Servidor Público Federal), na Lei 8.429, de 2/06/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), e na Lei 12.527, de 18/11/2011 (Lei de Acesso à Informação).]

§ 4º - No cálculo do valor da multa de que trata o inciso II do caput deste artigo, a autoridade nacional poderá considerar o faturamento total da empresa ou grupo de empresas, quando não dispuser do valor do faturamento no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, definido pela autoridade nacional, ou quando o valor for apresentado de forma incompleta ou não for demonstrado de forma inequívoca e idônea.

§ 5º - O produto da arrecadação das multas aplicadas pela ANPD, inscritas ou não em dívida ativa, será destinado ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos de que tratam o art. 13 da Lei 7.347, de 24/07/1985, e a Lei 9.008, de 21/03/1995. [[Lei 7.347/1985, art. 13.]]

Lei 13.853, de 08/07/2019, art. 2º (acrescenta o § 5º).

§ 6º - As sanções previstas nos incisos X, XI e XII do caput deste artigo serão aplicadas:

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 2º (acrescenta o § 6º. Veto reformado pelo Congresso nacional. DOU 20/12/2019).

I - somente após já ter sido imposta ao menos 1 (uma) das sanções de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI do caput deste artigo para o mesmo caso concreto; e

II - em caso de controladores submetidos a outros órgãos e entidades com competências sancionatórias, ouvidos esses órgãos.

§ 7º - Os vazamentos individuais ou os acessos não autorizados de que trata o caput do art. 46 desta Lei poderão ser objeto de conciliação direta entre controlador e titular e, caso não haja acordo, o controlador estará sujeito à aplicação das penalidades de que trata este artigo.

Lei 13.853, de 08/07/2019, art. 2º (acrescenta o § 7º).
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Lei 8.112, de 11/12/1990 (Estatuto do Servidor Público Federal)
Lei 8.429, de 02/06/1992 (Lei de Improbidade Administrativa)
Lei 12.527, de 18/11/2011 (Lei de Acesso à Informação)