Legislação

Lei 12.379, de 06/01/2011
(D.O. 07/01/2011)

Art. 12

- O Subsistema Rodoviário Federal compreende todas as rodovias administradas pela União, direta ou indiretamente, nos termos dos arts. 5º e 6º desta Lei. [[Lei 12.379/2011, art. 5º. Lei 12.379/2011, art. 6º.]]


Art. 13

- As rodovias integrantes do Subsistema Rodoviário Federal são classificadas, de acordo com a sua orientação geográfica, nas seguintes categorias:

I - Rodovias Radiais: as que partem da Capital Federal, em qualquer direção, para ligá-la a capitais estaduais ou a pontos periféricos importantes do País;

II - Rodovias Longitudinais: as que se orientam na direção Norte-Sul;

III - Rodovias Transversais: as que se orientam na direção Leste-Oeste;

IV - Rodovias Diagonais: as que se orientam nas direções Nordeste-Sudoeste ou Noroeste-Sudeste; e

V - Rodovias de Ligação: as que, orientadas em qualquer direção e não enquadradas nas categorias discriminadas nos incisos I a IV, ligam pontos importantes de 2 (duas) ou mais rodovias federais, ou permitem o acesso a instalações federais de importância estratégica, a pontos de fronteira, a áreas de segurança nacional ou aos principais terminais marítimos, fluviais, ferroviários ou aeroviários constantes do SNV.


Art. 14

- As rodovias integrantes do Subsistema Rodoviário Federal são designadas pelo símbolo [BR], seguido de um número de 3 (três) algarismos, assim constituído:

I - o primeiro algarismo indica a categoria da rodovia, sendo:

a) 0 (zero), para as rodovias radiais;

b) 1 (um), para as rodovias longitudinais;

c) 2 (dois), para as rodovias transversais;

d) 3 (três), para as rodovias diagonais; e

e) 4 (quatro) para as rodovias de ligação;

II - os outros 2 (dois) algarismos referem-se à posição geográfica da rodovia relativamente a Brasília e aos pontos cardeais, segundo sistemática definida pelo órgão competente.


Art. 15

- (Revogado pela Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 78, III. Vigência em 06/02/2022).

Redação anterior (original): [Art. 15 - O Anexo I apresenta a relação descritiva das rodovias pertencentes ao Subsistema Rodoviário Federal.]


Art. 16

- Fica instituída, no âmbito do Subsistema Rodoviário Federal, a Rede de Integração Nacional - RINTER, composta pelas rodovias que satisfaçam a 1 (um) dos seguintes requisitos:

I - promover a integração regional, interestadual e internacional;

II - ligar capitais de Estados entre si ou ao Distrito Federal;

III - atender a fluxos de transporte de grande relevância econômica; e

IV - prover ligações indispensáveis à segurança nacional.


Art. 17

- (Revogado pela Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 78, III. Vigência em 06/02/2022).

Redação anterior (original): [Art. 10 - O Anexo II apresenta a relação descritiva das rodovias integrantes da Rinter.]


Art. 18

- Fica a União autorizada a transferir aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, mediante doação:

I - acessos e trechos de rodovias federais envolvidos por área urbana ou substituídos em decorrência da construção de novos trechos;

II - rodovias ou trechos de rodovias não integrantes da Rinter.

Parágrafo único - Na hipótese do disposto no inciso II, até que se efetive a transferência definitiva, a administração das rodovias será, preferencialmente, delegada aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios.


Art. 19

- Fica a União autorizada a incorporar à malha rodoviária sob sua jurisdição trechos de rodovias estaduais existentes, cujo traçado coincida com diretriz de rodovia federal integrante da Rinter, mediante anuência dos Estados a que pertençam.


Art. 20

- O Subsistema Ferroviário Federal é constituído pelas ferrovias existentes ou planejadas, pertencentes aos grandes eixos de integração interestadual, interregional e internacional, que satisfaçam a pelo menos um dos seguintes critérios:

I - atender grandes fluxos de transporte de carga ou de passageiros;

II - possibilitar o acesso a portos e terminais do Sistema Federal de Viação;

III - possibilitar a articulação com segmento ferroviário internacional;

IV - promover ligações necessárias à segurança e à economia nacionais.

Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 76 (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 06/02/2022. Origem da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 46).

Redação anterior (original): [IV - promover ligações necessárias à segurança nacional.]

Parágrafo único - Integram o Subsistema Ferroviário Federal os pátios e terminais, as oficinas de manutenção e demais instalações das ferrovias outorgadas pela União.

Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 76 (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 06/02/2022. Origem da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 46).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Integram o Subsistema Ferroviário Federal os pátios e terminais, as oficinas de manutenção e demais instalações de propriedade da União.]


Art. 21

- As ferrovias integrantes do Subsistema Ferroviário Federal são classificadas, de acordo com a sua orientação geográfica, nas seguintes categorias:

I - Ferrovias Longitudinais: as que se orientam na direção Norte-Sul;

II - Ferrovias Transversais: as que se orientam na direção Leste-Oeste;

III - Ferrovias Diagonais: as que se orientam nas direções Nordeste-Sudoeste e Noroeste-Sudeste;

IV - Ferrovias de Ligação: as que, orientadas em qualquer direção e não enquadradas nas categorias discriminadas nos incisos I, II e III do caput deste artigo, ligam entre si ferrovias importantes do País, ou se constituem em ramais coletores regionais;

Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 76 (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 06/02/2022. Origem da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 46).

Redação anterior (original): [IV - Ferrovias de Ligação: as que, orientadas em qualquer direção e não enquadradas nas categorias discriminadas nos incisos I a III, ligam entre si ferrovias ou pontos importantes do País, ou se constituem em ramais coletores regionais; e]

V - Ferrovias de Acesso: as que, orientadas em qualquer direção e não enquadradas nas categorias discriminadas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, ligam entre si pontos de origem ou destino de cargas ou de passageiros; e

Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 76 (Nova redação ao inc. V. Vigência em 06/02/2022. Origem da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 46).

Redação anterior: [V - Acessos Ferroviários: segmentos de pequena extensão responsáveis pela conexão de pontos de origem ou destino de cargas e passageiros a ferrovias discriminadas nos incisos I a IV.]

VI - Ferrovias Radiais: as que partem da Capital Federal, em qualquer direção, para ligá-la a capitais estaduais ou a pontos periféricos importantes do País.

Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 76 (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 06/02/2022. Origem da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 46).

Art. 22

- As ferrovias integrantes do Subsistema Ferroviário Federal são designadas pelo símbolo [EF].

Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 76 (Nova redação ao caput. Vigência em 06/02/2022. Origem da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 46).

Redação anterior (original): [Art. 22 - As ferrovias integrantes do Subsistema Ferroviário Federal são designadas pelo símbolo [EF] ou [AF], indicativo de estrada de ferro ou de acesso ferroviário, respectivamente.]

§ 1º - O símbolo [EF] é acompanhado por uma sequência de 3 (três) caracteres, com os seguintes significados:

Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 76 (Nova redação ao caput do § 1º. Vigência em 06/02/2022. Origem da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 46).

Redação anterior (original): [§ 1º - O símbolo [EF] é acompanhado por um número de 3 (três) algarismos, com os seguintes significados:]

I - o primeiro caractere indica a categoria da ferrovia, da seguinte forma:

Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 76 (Nova redação ao caput do inc. I. Vigência em 06/02/2022. Origem da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 46).

Redação anterior (original): [I - o primeiro algarismo indica a categoria da ferrovia, sendo:]

a) 1 (um) para as longitudinais;

b) 2 (dois) para as transversais;

c) 3 (três) para as diagonais;

Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 76 (Nova redação a alínea. Vigência em 06/02/2022. Origem da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 46).

Redação anterior (original): [c) 3 (três) para as diagonais; e]

d) 4 (quatro) para as de ligação;

Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 76 (Nova redação a alínea. Vigência em 06/02/2022. Origem da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 46).

Redação anterior (original): [d) 4 (quatro) para as ligações;]

e) 0 (zero) para as radiais;

Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 76 (acrescenta a alínea. Vigência em 06/02/2022. Origem da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 46).

f) A para as de acesso;

Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 76 (acrescenta a alínea. Vigência em 06/02/2022. Origem da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 46).

II - os outros 2 (dois) caracteres indicam a posição da ferrovia relativamente a Brasília e aos pontos cardeais, segundo sistemática definida pelo órgão competente.

Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 76 (nova redação ao inc. II. Vigência em 06/02/2022. Origem da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 46).

Redação anterior (original): [II - os outros 2 (dois) algarismos indicam a posição da ferrovia relativamente a Brasília e aos pontos cardeais, segundo sistemática definida pelo órgão competente.]

§ 2º - Nas ferrovias de acesso os 2 (dois) últimos caracteres serão preenchidos por letras e números, indicativos da sequência histórica de criação das ferrovias, segundo sistemática definida pelo órgão competente.

Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 76 (nova redação ao § 2º. Vigência em 06/02/2022. Origem da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 46).

Redação anterior (original): [§ 2º - O símbolo [AF] é seguido pelo número da ferrovia ao qual está ligado o acesso e complementado por uma letra maiúscula, sequencial, indicativa dos diferentes acessos ligados à mesma ferrovia.]


Art. 23

- (Revogado pela Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 78, III. Vigência em 06/02/2022).

Redação anterior (original): [Art. 23 - O Anexo III apresenta a relação descritiva das ferrovias que integram o Subsistema Ferroviário Federal.]

Redação anterior (da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 46. Não convertida na Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 76): [Art. 23 - Ato do Poder Executivo federal conterá a relação descritiva das ferrovias que integram o Subsistema Ferroviário Federal elaborada segundo os critérios do art. 20. [[Lei 12.379/2011, art. 20.]]
§ 1º - O órgão ou a entidade competente manterá atualizada em sítio eletrônico oficial a relação de que trata o caput em formato tabular e geográfico.
§ 2º - As informações geoespaciais de que trata o § 1º conterão, no mínimo, as indicações de bitola, a designação e numeração, a titularidade e a capacidade da ferrovia, além da indicação da administradora ferroviária.]


Art. 23-A

- As ferrovias nacionais classificam-se quanto a:

Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 76 (acrescenta o artigo. Vigência em 06/02/2022. Origem da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 46).

I - bitola;

II - orientação geográfica;

III - designação e numeração;

IV - titularidade:

a) pública;

b) privada;

V - competência:

a) federal;

b) estadual;

c) distrital;

d) municipal;

VI - capacidade;

VII - movimentação;

VIII - receita.


Art. 24

- É a União autorizada a desativar trechos ferroviários de tráfego inexpressivo para os quais não haja operadores interessados na outorga.

Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 76 (Nova redação ao artigo. Vigência em 06/02/2022. Origem da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 46).

Parágrafo único - Decorridos 5 (cinco) anos da decretação da desativação, a faixa de domínio do trecho desativado poderá ser erradicada e utilizada apenas para finalidades que não impeçam sua posterior reutilização como ferrovia.

Redação anterior (original): [Art. 24 - Fica a União autorizada a desativar ou erradicar trechos ferroviários de tráfego inexpressivo, não passíveis de arrendamento ou concessão, assegurada a existência de alternativa de transporte para o atendimento aos usuários do trecho a ser desativado ou erradicado.
Parágrafo único - A União poderá alienar os bens decorrentes da desativação ou erradicação dos trechos ferroviários previstos no caput deste artigo.]


Art. 25

- O Subsistema Aquaviário Federal é composto de:

I - vias navegáveis;

II - portos marítimos e fluviais;

III - eclusas e outros dispositivos de transposição de nível;

IV - interligações aquaviárias de bacias hidrográficas;

V - facilidades, instalações e estruturas destinadas à operação e à segurança da navegação aquaviária.


Art. 26

- (Revogado pela Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 78, III. Vigência em 06/02/2022).

Redação anterior (original): [Art. 26 - O Anexo IV apresenta a relação descritiva das vias navegáveis existentes e planejadas integrantes do Subsistema Aquaviário Federal, segundo a bacia ou o rio em que se situem.]


Art. 27

- (Revogado pela Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 78, III. Vigência em 06/02/2022).

Redação anterior (original): [Art. 27 - O Anexo V apresenta a relação descritiva dos portos marítimos e fluviais integrantes do Subsistema Aquaviário Federal, segundo a localidade e, no caso de portos fluviais, a bacia ou o rio em que se situem.]


Art. 28

- (Revogado pela Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 78, III. Vigência em 06/02/2022).

Redação anterior (original): [Art. 28 - O Anexo VI apresenta a relação descritiva das eclusas e outros dispositivos de transposição de nível existentes e planejados integrantes do Subsistema Aquaviário Federal, segundo a localidade e a bacia ou o rio em que se situem.]


Art. 29

- A utilização de águas navegáveis de domínio de Estado ou do Distrito Federal, para navegação de interesse federal, nos termos da alínea d do inciso XII do art. 21 da Constituição Federal, será disciplinada em convênio firmado entre a União e o titular das águas navegáveis. [[CF/88, art. 21.]]


Art. 30

- Qualquer intervenção destinada a promover melhoramentos nas condições do tráfego em via navegável interior deverá adequar-se aos princípios e objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos, instituída pela Lei 9.433, de 8/01/1997.


Art. 31

- (VETADO).


Art. 32

- A exploração dos portos organizados e de instalações portuárias atenderá ao disposto na Lei 8.630, de 25/02/1993, e na Lei 10.233, de 5/06/2001, independentemente do regime de administração adotado.


Art. 33

- A exploração de travessia aquaviária coincidente com diretriz de rodovia ou ferrovia federal será sempre de competência da União.


Art. 34

- O Subsistema Aeroviário Federal é constituído de:

I - os aeródromos públicos que atendam ao tráfego aéreo civil, regular e alternativo, doméstico e internacional, no País ou que sejam estratégicos para a integração e a segurança nacional;

II - o conjunto de aerovias, áreas terminais de tráfego aéreo e demais divisões do espaço aéreo brasileiro necessárias à operação regular e segura do tráfego aéreo;

III - o conjunto de facilidades, instalações e estruturas terrestres de proteção ao vôo e auxílio à navegação aérea.


Art. 35

- (Revogado pela Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 78, III. Vigência em 06/02/2022).

Redação anterior (original): [Art. 35 - O Anexo VII apresenta a relação descritiva dos aeroportos existentes e planejados integrantes do Subsistema Aeroviário Federal.]


Art. 36

- Serão classificados como de interesse federal os aeródromos públicos que se enquadrem em uma das seguintes situações:

I - os que atendem ou que venham a atender, de acordo com as projeções de demanda por transporte aéreo, elaboradas pela autoridade aeronáutica, ao tráfego aéreo civil, regular ou não regular, doméstico ou internacional, situados nas capitais dos Estados da Federação e do Distrito Federal;

II - aqueles que se situem nas áreas terminais de tráfego aéreo ou nas regiões metropolitanas ou outros grandes aglomerados urbanos que exijam para sua gestão e planejamento a ação coordenada de todos os níveis da administração pública federal, estadual e municipal;

III - os que atendem ou que venham a atender, de acordo com as projeções de demanda por transporte aéreo elaboradas pela autoridade aeronáutica, ao tráfego aéreo civil, regular, doméstico ou internacional no País;

IV - os que, em virtude da sua posição geográfica, venham a ser considerados alternativos aos aeroportos definidos nos incisos I, II e III, em conformidade com as exigências técnicas, operacionais e de segurança do tráfego aéreo;

V - aqueles que sejam de interesse para a integração nacional, em razão de servirem a localidade isolada do território nacional, não atendida regularmente por outro modo de transporte;

VI - aqueles que sejam sede de facilidades, instalações e estruturas terrestres de proteção ao vôo e auxílio à navegação aérea necessários à operação regular e segura do tráfego aéreo;

VII - os que, em virtude da sua posição geográfica, venham a ser considerados de importância para a segurança nacional, tais como os localizados nas faixas de fronteira, em regiões insulares do mar brasileiro e que forem sede ou apoio de instalações ou organizações voltadas à defesa do território;

VIII - os que, em virtude de sua posição geográfica, venham a ser considerados de importância para o desenvolvimento socioeconômico do País, tais como os localizados em áreas próximas a grandes empreendimentos de exploração mineral de interesse nacional.


Art. 37

- Fica a União autorizada a transferir para Estados, Distrito Federal e Municípios, mediante convênio, a implantação, administração, operação, manutenção e exploração de aeródromos públicos, de acordo com esta Lei, com a Lei 8.399, de 7/01/1992, e com a legislação aeronáutica em vigor.