Lei 12.379, de 06/01/2011

Art. 25
Seção III - DO SUBSISTEMA AQUAVIáRIO FEDERAL(Ir para)
Art. 25

- O Subsistema Aquaviário Federal é composto de:

I - vias navegáveis;

II - portos marítimos e fluviais;

III - eclusas e outros dispositivos de transposição de nível;

IV - interligações aquaviárias de bacias hidrográficas;

V - facilidades, instalações e estruturas destinadas à operação e à segurança da navegação aquaviária.