Lei 12.379, de 06/01/2011
Seção III - DO SUBSISTEMA AQUAVIáRIO FEDERAL(Ir para)
Art. 25- O Subsistema Aquaviário Federal é composto de:
I - vias navegáveis;
II - portos marítimos e fluviais;
III - eclusas e outros dispositivos de transposição de nível;
IV - interligações aquaviárias de bacias hidrográficas;
V - facilidades, instalações e estruturas destinadas à operação e à segurança da navegação aquaviária.