Lei 12.379, de 06/01/2011
Seção IV - DO SUBSISTEMA AEROVIáRIO FEDERAL(Ir para)
Art. 34- O Subsistema Aeroviário Federal é constituído de:
I - os aeródromos públicos que atendam ao tráfego aéreo civil, regular e alternativo, doméstico e internacional, no País ou que sejam estratégicos para a integração e a segurança nacional;
II - o conjunto de aerovias, áreas terminais de tráfego aéreo e demais divisões do espaço aéreo brasileiro necessárias à operação regular e segura do tráfego aéreo;
III - o conjunto de facilidades, instalações e estruturas terrestres de proteção ao vôo e auxílio à navegação aérea.