Legislação

Lei 11.445, de 05/01/2007
(D.O. 08/01/2007)

Art. 54

- (VETADO).


Art. 54-A

- Fica instituído o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento do Saneamento Básico - REISB, com o objetivo de estimular a pessoa jurídica prestadora de serviços públicos de saneamento básico a aumentar seu volume de investimentos por meio da concessão de créditos tributários.

Lei 13.329, de 01/08/2016, art. 1º (acrescenta o artigo. Efeitos a partir do segundo exercício subsequente à sua vigência).
Lei 13.329, de 01/08/2016, art. 2º (Efeitos a partir do segundo exercício subsequente à sua vigência).

Parágrafo único - A vigência do Reisb se estenderá até o ano de 2026.


Art. 54-B

- É beneficiária do Reisb a pessoa jurídica que realize investimentos voltados para a sustentabilidade e para a eficiência dos sistemas de saneamento básico e em acordo com o Plano Nacional de Saneamento Básico.

Lei 13.329, de 01/08/2016, art. 1º (acrescenta o artigo. Efeitos a partir do segundo exercício subsequente à sua vigência).
Lei 13.329, de 01/08/2016, art. 2º (Efeitos a partir do segundo exercício subsequente à sua vigência).

§ 1º - Para efeitos do disposto no caput, ficam definidos como investimentos em sustentabilidade e em eficiência dos sistemas de saneamento básico aqueles que atendam:

I - ao alcance das metas de universalização do abastecimento de água para consumo humano e da coleta e tratamento de esgoto;

II - à preservação de áreas de mananciais e de unidades de conservação necessárias à proteção das condições naturais e de produção de água;

III - à redução de perdas de água e à ampliação da eficiência dos sistemas de abastecimento de água para consumo humano e dos sistemas de coleta e tratamento de esgoto;

IV - à inovação tecnológica.

§ 2º - Somente serão beneficiados pelo Reisb projetos cujo enquadramento às condições definidas no caput seja atestado pela Administração da pessoa jurídica beneficiária nas demonstrações financeiras dos períodos em que se apurarem ou se utilizarem os créditos.

§ 3º - Não se poderão beneficiar do Reisb as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar 123, de 14/12/2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do art. 8º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e o inciso II do art. 10 da Lei 10.833, de 29/12/2003. [[Lei 10.637/2002, art. 8º. Lei 10.833/2003, art. 10.]]

§ 4º - A adesão ao Reisb é condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos impostos e às contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.


Art. 54-C

- (VETADO na Lei 13.329, de 01/08/2016).

Lei 13.329, de 01/08/2016, art. 1º (acrescenta o artigo. Efeitos a partir do segundo exercício subsequente à sua vigência).
Lei 13.329, de 01/08/2016, art. 2º (Efeitos a partir do segundo exercício subsequente à sua vigência).

Art. 55

- O § 5º do art. 2º da Lei 6.766, de 19/12/1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

(...)
§ 5º - A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.
(...)] (NR)
Referências ao art. 55
Art. 56

- (VETADO)


Art. 57

- O inc. XXVII do caput do art. 24 da Lei 8.666, de 21/06/1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

(...)
XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública.
(...)] (NR)

Art. 58

- O art. 42 da Lei 8.987, de 13/02/1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º - Vencido o prazo mencionado no contrato ou ato de outorga, o serviço poderá ser prestado por órgão ou entidade do poder concedente, ou delegado a terceiros, mediante novo contrato.
(...)
§ 3º - As concessões a que se refere o § 2º deste artigo, inclusive as que não possuam instrumento que as formalize ou que possuam cláusula que preveja prorrogação, terão validade máxima até o dia 31/12/2010, desde que, até o dia 30 de junho de 2009, tenham sido cumpridas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - levantamento mais amplo e retroativo possível dos elementos físicos constituintes da infra-estrutura de bens reversíveis e dos dados financeiros, contábeis e comerciais relativos à prestação dos serviços, em dimensão necessária e suficiente para a realização do cálculo de eventual indenização relativa aos investimentos ainda não amortizados pelas receitas emergentes da concessão, observadas as disposições legais e contratuais que regulavam a prestação do serviço ou a ela aplicáveis nos 20 (vinte) anos anteriores ao da publicação desta Lei;
II - celebração de acordo entre o poder concedente e o concessionário sobre os critérios e a forma de indenização de eventuais créditos remanescentes de investimentos ainda não amortizados ou depreciados, apurados a partir dos levantamentos referidos no inciso I deste parágrafo e auditados por instituição especializada escolhida de comum acordo pelas partes; e
III - publicação na imprensa oficial de ato formal de autoridade do poder concedente, autorizando a prestação precária dos serviços por prazo de até 6 (seis) meses, renovável até 31 de dezembro de 2008, mediante comprovação do cumprimento do disposto nos incisos I e II deste parágrafo.
§ 4º - Não ocorrendo o acordo previsto no inciso II do § 3º deste artigo, o cálculo da indenização de investimentos será feito com base nos critérios previstos no instrumento de concessão antes celebrado ou, na omissão deste, por avaliação de seu valor econômico ou reavaliação patrimonial, depreciação e amortização de ativos imobilizados definidos pelas legislações fiscal e das sociedades por ações, efetuada por empresa de auditoria independente escolhida de comum acordo pelas partes.
§ 5º - No caso do § 4º deste artigo, o pagamento de eventual indenização será realizado, mediante garantia real, por meio de 4 (quatro) parcelas anuais, iguais e sucessivas, da parte ainda não amortizada de investimentos e de outras indenizações relacionadas à prestação dos serviços, realizados com capital próprio do concessionário ou de seu controlador, ou originários de operações de financiamento, ou obtidos mediante emissão de ações, debêntures e outros títulos mobiliários, com a primeira parcela paga até o último dia útil do exercício financeiro em que ocorrer a reversão.
§ 6º - Ocorrendo acordo, poderá a indenização de que trata o § 5º deste artigo ser paga mediante receitas de novo contrato que venha a disciplinar a prestação do serviço.] (NR)
Referências ao art. 58 Jurisprudência do art. 58
Art. 59

- (VETADO).


Art. 60

- Revoga-se a Lei 6.528, de 11/05/1978.

Brasília, 05/01/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Paulo Teles Ferreira - Barreto - Bernard Appy - Paulo Sérgio Oliveira Passos - Luiz Marinho - José Agenor Álvares da Silva - Fernando Rodrigues Lopes de Oliveira - Marina Silva

Referências ao art. 60