Lei 11.445, de 05/01/2007

Art. 3º-D
Art. 3º-D

- Consideram-se serviços públicos de manejo das águas pluviais urbanas aqueles constituídos por 1 (uma) ou mais das seguintes atividades:

Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 7º (acrescenta o artigo).

I - drenagem urbana;

II - transporte de águas pluviais urbanas;

III - detenção ou retenção de águas pluviais urbanas para amortecimento de vazões de cheias; e

IV - tratamento e disposição final de águas pluviais urbanas.